Distrito Federal
LEI 4.169, DE 8-7-2008
(DO-DF DE 9-7-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
DF amplia os prazos do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF)
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que
instituiu
o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
(PRÓ-DF II)
tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento
econômico e social,
sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes
da cadeia produtiva.
O Decreto 29.275, de 17-7-2008 e a Portaria 250 SF,
de 18-7-2008, divulgados
neste Fascículo, regulamentam as alterações promovidas
por esta Lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
I quanto aos prazos:
a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação
da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do
financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data de
liberação de cada parcela contratada do financiamento;
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo,
ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 2º O artigo 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
I prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II amortização do principal em até vinte e cinco anos;
Parágrafo único Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos
de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 3º Será concedido prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação
desta Lei, para os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento
Industrial do Distrito Federal (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de
29 de dezembro de 1988, pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal (PRODECON-DF), instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992,
alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, pelo Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES-DF), criado
pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro 1996, e pelo Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal
(PRÓ-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, realizarem
opção pelos benefícios previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de
2003.
§ 1º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais que realizarem a opção
de que trata este artigo deverão firmar o compromisso de manter as atividades
do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal,
pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos
totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das
demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º Fica assegurado ao beneficiário o direito de solicitar a dispensa
do prazo de cinco anos de que trata o § 1º, desde que efetue o recolhimento
da importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante do incentivo
creditício obtido no período do benefício, atualizado monetariamente pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços (IGP/DI) no mesmo período
de utilização do incentivo creditício.
Art. 4º Ficam concedidos aos empreendimentos já beneficiados pela Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e aos que optarem na forma do artigo
1º desta Lei novo período e prazos de fruição, exclusivamente quanto ao
incentivo creditício, desde que seja aprovado, nos termos da legislação
específica, novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas
atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer
incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam
obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel,
a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
§ 1º É garantido ao beneficiário abater os valores já pagos a título
da realização de opção de compra do imóvel.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos beneficiários que encerrarem
suas atividades no Distrito Federal em até cinco anos após a vigência de
qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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