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Paraná

PR altera as regras do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios

Decreto 3035/2008

26/07/2008 11:21:38

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DECRETO 3.035, DE 10-7-2008
(DO-PR DE 10-7-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil

PR altera as regras do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
O crédito presumido é opcional, desde que alcance todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado. Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 96ª – O caput e a nota 3 do item 24-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“24-A – Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
................................................................................................................................
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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