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Paraná

Município permite que débitos fiscais sejam quitados mediante transação

Lei Complementar 68/2008

26/07/2008 11:21:39

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LEI COMPLEMENTAR 68, DE 1-7-2008
(DO-Curitiba DE 1-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Transação – Município de Curitiba

Município permite que débitos fiscais sejam quitados mediante transação
Débitos tributários ou não, desde que ajuizados, poderão ser extintos após procedimento de transação, a ser requerido pelo contribuinte, que será autorizado pela Procuradoria-Geral do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os créditos tributários e não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação do litígio.
Art. 2º – O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através de requerimento do sujeito passivo da obrigação, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município.
§ 1º – A decisão que aprecia a transação proposta terá como base critérios de conveniência e oportunidade, que serão expressos pelo Procurador-Geral do Município, em decisão fundamentada.
§ 2º – A decisão de deferimento depende da demonstração de que a medida atenderá à finalidade de facilitar a arrecadação, de evitar o desperdício de esforços administrativos, de minimizar ônus sucumbenciais e de reduzir situações de inseguranças e incertezas.
§ 3º – Deferida a transação, será formulado Termo de Transação, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Município e pelo sujeito passivo, o qual será submetido a homologação do juízo competente.
§ 4 º – É condição para o deferimento do pedido a realização de avaliação financeira, a ser procedida pela Secretaria Municipal de Finanças, atestando que a transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende às normas de finanças públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º – A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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