Paraná
LEI COMPLEMENTAR 68, DE 1-7-2008
(DO-Curitiba DE 1-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Transação Município de Curitiba
Município permite que débitos fiscais sejam quitados mediante transação
Débitos tributários ou não, desde que ajuizados, poderão ser extintos
após
procedimento de transação, a ser requerido pelo contribuinte,
que será
autorizado pela Procuradoria-Geral do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários, objeto de discussão
judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões
mútuas, importe em terminação do litígio.
Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por
intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através
de requerimento do sujeito passivo da obrigação, e que terá seu termo mediante
decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município.
§ 1º A decisão que aprecia a transação proposta terá como base critérios
de conveniência e oportunidade, que serão expressos pelo Procurador-Geral
do Município, em decisão fundamentada.
§ 2º A decisão de deferimento depende da demonstração de que a medida
atenderá à finalidade de facilitar a arrecadação, de evitar o desperdício
de esforços administrativos, de minimizar ônus sucumbenciais e de reduzir
situações de inseguranças e incertezas.
§ 3º Deferida a transação, será formulado Termo de Transação, a ser assinado
pelo Procurador-Geral do Município e pelo sujeito passivo, o qual será
submetido a homologação do juízo competente.
§ 4 º É condição para o deferimento do pedido a realização de avaliação
financeira, a ser procedida pela Secretaria Municipal de Finanças, atestando
que a transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende às normas de
finanças públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 3º A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com
a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado,
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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