Paraná
DECRETO 609, DE 2-7-2008
(DO-Curitiba DE 8-7-2008)
MEIO AMBIENTE
MTR
Curitiba divulga modelo de MTR Manifesto de Transporte de Resíduos
Manifesto deve ser preenchido pelas transportadoras e entregue à
Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, juntamente com um relatório mensal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com as Leis nos 7.833,
de 19 de dezembro de 1991 e 11.682, de 6 de abril de 2006, Decreto nº 1.068,
de 18 de novembro de 2004, Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 do CONAMA;
Considerando que o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), previsto
na Lei nº 9.380, de 30 de setembro de 1998 e no Decreto nº 1.120, de 24
de novembro de 1997, é um instrumento fundamental na fiscalização e monitoramento
do transporte de resíduos;
Considerando a necessidade de adequar o modelo do MTR para o atendimento
das Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas 15.112,
15.113 e 15.114, de 30 de junho de 2004;
Considerando a necessidade de adequar o modelo do MTR de acordo com a classificação
de resíduos da construção civil que estabelece o artigo 3º, da Resolução
CONAMA nº 307/2002;
Considerando o MTR como um instrumento essencial para a implementação do
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, regulamentado
pelo Decreto nº 1.068/2004; e
Considerando o MTR um documento comprobatório para a análise do Relatório
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, criado pela Portaria
7/2008 SMMA e tendo em vista o contido no Ofício nº 248/2008 (SMMA),
DECRETA:
Art. 1º Fica definido o modelo do Manifesto de Transporte de Resíduos
(MTR), conforme anexo, deste Decreto.
Art. 2º A empresa transportadora deverá entregar à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (SMMA), até o décimo dia útil de cada mês, o relatório
mensal dos serviços executados, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I número do cadastro da empresa junto à SMMA;
II razão social da empresa transportadora;
III endereço da sede, telefone;
IV CNPJ;
V número das notas fiscais expedidas e as vias originais dos MTRs correspondentes.
Parágrafo único Após análise da SMMA, as vias originais dos MTRs serão
devolvidas à respectiva Empresa Transportadora, a qual deverá mantê-las
para as comprovações eventualmente necessárias.
Art. 3º Cabe ao responsável da empresa transportadora o correto preenchimento
de todos os campos do MTR.
§ 1º Nos itens Gerador, Transportador, Coleta, Destino e Assinatura/Carimbos,
todos os campos deverão estar corretamente preenchidos, de forma legível
e clara, sob pena da não-aceitação do mesmo pela SMMA.
§ 2º No item Descrição dos Resíduos, deverá ser assinalado o tipo de
resíduo predominantemente transportado na caçamba, podendo ser assinalada
mais de uma opção.
§ 3º O campo Outros só deverá ser preenchido quando a descrição do
resíduo transportado não estiver contemplada em nenhuma das opções das
Classes A ou B.
Art. 4º No caso de se tratar de empresa transportadora situada fora do
Município de Curitiba, deverão ser preenchidos os campos referentes à autorização
ambiental, órgão expedidor e alvará, levando em consideração os órgãos
competentes do município em questão, ou órgão estadual competente.
Art. 5º O responsável da empresa transportadora deverá entregar uma via
do MTR ao gerador e outra ao destinatário.
Art. 6º Cabe ao responsável da empresa transportadora orientar os geradores
e os destinatários a assinarem os campos respectivos.
Art. 7º O gerador, ou representante por ele indicado, no ato da coleta
do resíduo, deverá obrigatoriamente assinar o MTR no campo específico após
verificar o correto preenchimento dos demais campos pelo responsável da
empresa transportadora.
Art. 8º O destinatário, ou representante por ele indicado, no ato do
recebimento do resíduo deverá, após verificar o correto preenchimento dos
demais campos pelo responsável da empresa transportadora e a assinatura
do gerador, obrigatoriamente assinar o MTR no campo específico.
Parágrafo único Cabe também ao destinatário comprovar a veracidade da
informação quanto ao tipo de resíduo transportado.
Art. 9º As empresas licenciadas para o beneficiamento de resíduos da
construção civil, localizadas no Município de Curitiba, deverão entregar
à SMMA, até o décimo dia útil de cada mês, o relatório mensal de recebimento,
o qual deverá conter o número dos MTRs recebidos e as respectivas empresas
transportadoras.
Art. 10 O descumprimento das disposições deste regulamento acarretará
na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.833/91, sem prejuízo
de outras penalidades.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos
Alberto Richa Prefeito Municipal; José Antonio Andreguetto Secretário
Municipal do Meio Ambiente)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 609/2008
|
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade