Paraná
PROTOCOLO ICMS 67, DE 4-7-2008
(DO-U DE 14-7-2008)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
SP e SC promoverão saída de sementes de eucalipto com suspensão do ICMS
O benefício se aplica a remessa promovida por produtores rurais para industrialização
através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado
no Estado do Rio Grande do Sul.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste
Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974,
reconfirmada pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada
à saída de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos
no Estado de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização
através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado
no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 dias, contados da
data da respectiva saída;
II à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento
da legislação fiscal de regência;
III ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento industrial.
Cláusula segunda Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor
rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão
Suspensão do ICMS Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao
produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: Retorno de
Industrialização por Encomenda, e, ainda:
I valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes
em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de
julho de 2008.
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos
os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas
por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade