Rio Grande do Sul
DECRETO 45.772, DE 21-7-2008
(DO-RS DE 22-7-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção
Estado altera o RIPVA
Possibilita que, de acordo com instruções a serem baixadas pela Receita
Estadual,
para a obtenção de isenção de IPVA nas aquisições de veículos
para deficientes físicos,
nos casos em que haja necessidade do veículo
com adaptações para a obtenção da
carteira de habilitação, seja concedida
a isenção condicionada à apresentação da
habilitação no prazo de 180 dias,
em consonância com a sistemática já utilizada
na concessão da isenção de
ICMS. Foi alterado o Decreto 32.144, de 30-12-85.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de
30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 086 No artigo 4º, a alínea a do § 9º passa a vigorar com
a seguinte redação:
a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo
de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito
deste Estado, atestando a total incapacidade do requerente para dirigir
veículos automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em
instruções baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para
conduzi-los com as adaptações discriminadas no respectivo laudo;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
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