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Espírito Santo

Governo desonera a produção de farinha de trigo e derivados

Decreto -R 2095/2008

26/07/2008 11:21:41

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DECRETO 2.095-R, DE 17-7-2008
(DO-ES DE 18-7-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governo desonera a produção de farinha de trigo e derivados
Alteração no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 , reduz a base de cálculo do ICMS em 100% nas operações internas realizadas com farinha de trigo e os produtos derivados que relaciona, com efeitos a partir de 1-8-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – .................................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
XLIV – nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:
a) farinha de trigo;
b) macarrão;
c) pão francês ou de sal, até um quilograma;
d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;
e) bolachas não recheadas;
f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e
g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
.......................................................................................................................
” (NR)
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “e”, “i”, “n”, “q”, “r”, “s” e “t” do inciso IX do artigo 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 70 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS. Como os produtos beneficiados por este ato, já tinham a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga efetiva resultasse em 7%, foram revogados os dispositivos que concediam esta redução, em razão da desoneração completa dos produtos.

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