Rio de Janeiro
LEI 4.884, DE 23-7-2008
(DO-MRJ DE 24-7-2008)
BEBIDA
Proibição Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio proíbe o oferecimento de bebidas alcoólicas para menores
em qualquer evento
Além das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
o infrator
terá sua concessão ou autorização para realização do evento
cassada pela Prefeitura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o uso
de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação, brinde, cortesia ou
outros modos de gratificação a menores, em quermesses, clubes sociais,
instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer
outra manifestação pública.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se bebida que tenha
teor alcoólico aquela que contenha, no mínimo um por cento de teor alcoólico,
descriminado ou não em seu rótulo.
Art. 3º A sociedade em conjunto com o Poder Público ficam responsáveis
pela fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado
que infringirem quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficam sujeitas às
penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica
que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento,
terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)
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