São Paulo
DECRETO 53.258, DE 22-7-2008
(DO-SP DE 23-7-2008)
ISENÇÃO
Serviço de Transporte
Estado isenta serviços de transporte intermunicipal de cargas
Benefício entrará em vigor a partir de 1-8-2008, implementando o Convênio
ICMS 4, de 2-4-2004, que autorizou sua concessão. Foi alterado o Decreto
45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-04/2004, de 2 de abril
de 2004, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo
316 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
Art. 316 Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga,
com início em território paulista, realizada por transportador autônomo,
qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida
fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional e não inscrita no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste
Estado (Lei 6.374/89, artigo 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda,
e Lei Complementar federal 123/2006, artigo 13, § 1°, XIII, a). (NR).
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
Art. 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) Prestação de serviço
de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem
ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde
que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista
(Convênio ICMS-04/2004).
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu
domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista
e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado
o disposto no caput;
2. não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.
§ 2° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/2004,
de 2 de abril de 2004. (NR).
Art. 3° Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o § 2° do artigo 358,
todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de agosto de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 393 GS-CAT/2008, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de
adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Convênio ICMS-04/2004,
celebrado no dia 2 de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605,
de 20 de abril de 2004, que autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo,
a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas.
A implementação do referido Convênio implicou acréscimo do artigo 139 ao
Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a isenção do imposto na prestação
de serviço de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, destinada
a contribuinte deste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início
e término em território paulista.
Além disso, estão sendo revogados os artigos 317 e 318 e o § 2º do artigo
358 que previam a substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário
de carga, sistemática essa que continuará vigorando apenas para as prestações
de serviço de transporte interestadual de carga realizadas por transportador
autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista,
desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto neste Estado.
A revogação dos dispositivos mencionados se deve ao fato de ser inócuo
manter o regime da substituição tributária para prestações isentas.
A proposta, além de desonerar a prestação de serviço de transporte intermunicipal
de bem ou mercadoria, propiciará, ainda, a simplificação das obrigações
tributárias para o contribuinte paulista, tomador dos serviços internos
de transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficarão concentrados
nas empresas prestadoras de serviço de transporte, ao invés de ações pulverizadas
junto aos diversos contribuintes tomadores dos serviços.
Por derradeiro, esclarecemos que a isenção não representa comprometimento
em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente
no serviço de transporte prestado a contribuinte do imposto representa
crédito fiscal.
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