Espírito Santo
DECRETO 2.098-R, DE 21-7-2008
(DO-ES DE 22-7-2008)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, esclarece a apuração diferenciada
do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos
comerciais atacadistas, que destinarem 10% do débito de cada período de
apuração
ao fomento das atividades sociais e culturais, nos prazos que
determinam.
Foi alterado também o Decreto 2.082-R de, 27-6-2008 (Fascículo
27/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 530-L-R-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 530-L-R-B ......................................................................................................
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§ 1º ......................................................................................................................
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II destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais programadas
pelo Governo do Estado, o percentual de dez por cento do saldo devedor
apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo
com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com
a Sedes.
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§ 3º ......................................................................................................................
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d) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra
prevista no caput, o estabelecimento deverá:
I proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais,
em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais,
em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre
o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento,
no período de apuração, e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;
e
II caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste
artigo não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual
de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que
este percentual seja alcançado. (NR)
Art. 2º O disposto no artigo 6º do Decreto nº 2.082-R, de 27 de junho
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação:
I ao artigo 1º, VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de
2008;
II aos artigos 2º e 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro
de 2008; e
III ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de
2008. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º setembro de 2008, exceto em
relação ao artigo 2º, no que se refere ao inciso III do artigo 6º do Decreto
nº 2.082-R, de 27 de junho de 2008, que produzirá efeitos a partir de 30
de janeiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias
Secretário de Estado de Desenvolvimento)
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