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Espírito Santo

Estado altera o RICMS

Decreto -R 2098/2008

26/07/2008 11:21:42

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DECRETO 2.098-R, DE 21-7-2008
(DO-ES DE 22-7-2008)

COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, esclarece a apuração diferenciada do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, que destinarem 10% do débito de cada período de apuração ao fomento das atividades sociais e culturais, nos prazos que determinam. Foi alterado também o Decreto 2.082-R de, 27-6-2008 (Fascículo 27/2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 530-L-R-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-L-R-B – ......................................................................................................
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§ 1º – ......................................................................................................................
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II – destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais programadas pelo Governo do Estado, o percentual de dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes.
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§ 3º – ......................................................................................................................
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d) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
§ 4º – Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:
I – proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea ‘a’, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea ‘b’ seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e
II – caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado.” (NR)
Art. 2º – O disposto no artigo 6º do Decreto nº 2.082-R, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 1º, VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;
II – aos artigos 2º e 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2008; e
III – ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º setembro de 2008, exceto em relação ao artigo 2º, no que se refere ao inciso III do artigo 6º do Decreto nº 2.082-R, de 27 de junho de 2008, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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