São Paulo
DECRETO 53.257, DE 22-7-2008
(DO-SP DE 23-7-2008)
IMPORTAÇÃO
Não-Incidência
ICMS não incide na transferência de titularidade entre empresas comerciais
exportadoras
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, visa garantir
que a
exportação indireta não sofrerá incidência do ICMS inclusive na transferência
de
titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, de mercadoria
depositada
sob regime aduaneiro de exportação, atendidos demais requisitos.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado com a redação que se segue o item 3 ao § 1º
do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
3. à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras,
da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
localizado neste Estado, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência
do ICMS, nos termos da alínea b do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas
perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos
termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada
pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto
desde a remessa para depósito. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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