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São Paulo

ICMS não incide na transferência de titularidade entre empresas comerciais exportadoras

Decreto 53257/2008

26/07/2008 11:21:42

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DECRETO 53.257, DE 22-7-2008
(DO-SP DE 23-7-2008)

IMPORTAÇÃO
Não-Incidência

ICMS não incide na transferência de titularidade entre empresas comerciais exportadoras
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, visa garantir que a exportação indireta não sofrerá incidência do ICMS inclusive na transferência de
titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, atendidos demais requisitos.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado com a redação que se segue o item 3 ao § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3. à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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