São Paulo
PORTARIA 95 CAT, DE 17-7-2008
(DO-SP DE 18-7-2008)
c/Republic. no DO-SP
de 19-7-2008
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento
CAT altera normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Modificação na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), fixa
o prazo
de 168 horas, contado da concessão da autorização de emissão, para
o contribuinte
solicitar o cancelamento da NF-e, observadas as condições
que menciona.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
§ 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Manual de Integração da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 2.0.2.a, aprovado pelo Ato COTEPE
22, de 25 de junho de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo
18 da Portaria CAT-104/2007, 14 de novembro de 2007:
I poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em até 168 horas contadas
da autorização a que se refere o inciso I do artigo 9º, mediante Pedido
de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente
e observadas as demais disposições da legislação pertinente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e; (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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