São Paulo
DECISÃO NORMATIVA 4 CAT, DE 17-7-2008
(DO-SP DE 18-7-2008)
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Alíquota Base de Cálculo
CAT esclarece redução de base de cálculo e alíquota aplicável nas
operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
Entendimento fixado relaciona-se à aplicação dos benefícios em
razão da
taxatividade dos dispositivos que os concederam.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 489/2005,
de 28 de setembro de 2005, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias:
A Questiona-se se os produtos, atualmente classificados como Outros
Centrifugadores (posição fiscal 8421.19.90), estão beneficiados pelo Convênio
ICMS-52/91 e suas alterações, aplicando-se a eles a base de cálculo nele
prevista, ou seja, o mesmo tratamento tributário que é conferido aos Centrifugadores
para a indústria açucareira e para a extratora de mel, já que todos esses
produtos possuem a mesma classificação fiscal NCM e ainda a mesma previsão
de alíquota diferenciada (12%), conforme especificado pela Resolução SF-4/98
(artigo 54, inciso V, do RICMS).
B Preliminarmente, cabe esclarecer que:
(...)
B.1 a natureza do Anexo I (Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais)
do Convênio ICMS-52/91 e suas alterações é taxativa, comportando somente
os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH) vigentes na data da publicação
dessa norma;
B.2 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar
a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação
fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela
legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos;
(...).
C Na hipótese de os centrifugadores não constarem no Anexo I do Convênio
ICMS-52/91 e suas alterações, pela descrição e código da NBM/SH vigente
na data da publicação dessa norma, é inaplicável a redução de base de cálculo
prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e
interestaduais.
D Por oportuno, esclarece-se que a alíquota interna de 12%, prevista
no artigo 54, V, do RICMS/00 e Resolução SF-4/98, Anexo I, aplica-se apenas
aos centrifugadores, classificados no código 8421.19.90 da NBM/SH, que
se caracterizem como máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, destinados,
desde a sua origem de produção, ao uso industrial.
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