São Paulo
DECISÃO NORMATIVA 5 CAT, DE 17-7-2008
(DO-SP DE 18-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
CAT fixa entendimento sobre a inaplicabilidade do regime de substituição
tributária
Mercadorias devem ser caracterizadas como material de
construção para aplicação
da retenção antecipada do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 324/2008,
de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias:
A A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é
aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como
materiais de construção ou congêneres.
A.1 Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se
caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados
na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída
pelo presente dispositivo.
B Por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado
Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como
sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais
de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição,
reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e
reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes
às estruturas inferior e superior de estradas e obras-de-arte; construção
e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de
urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas
ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive
gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto,
segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção
ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte (...).
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000,
que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não
se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
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