Espírito Santo
LEI 8.961, DE 18-7-2008
(DO-ES DE 21-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estado está autorizado a conceder remissão de débitos vencidos até 31-7-2007
Débitos vencidos poderão ser relativos ao ICM ou ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 3.600,00. Foi alterada a Lei 8.600, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 8.600, de 25-7-2007, na
parte que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder remissão de débitos
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.600/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea
formalizada até 31-7-2007, ou constantes de auto de infração ou notificação
de débito, lavrados até 31-7-2007, cujos valores, atualizados até 31-12-2007,
sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais).
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação
de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e o arquivamento
dos respectivos processos serão estabelecidos no Regulamento do ICMS.
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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