São Paulo
DECISÃO NORMATIVA 6 CAT, DE 17-7-2008
(DO-SP DE 18-7-2008)
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Empresa de Pequeno Porte Microempresa
Contribuintes optantes do Simples Nacional não estão
isentos das taxas
vinculadas ao poder de polícia
Benefício existia na vigência da Lei 10.086, de 19-11-98, que
instituiu
o Simples Paulista, cuja eficácia se extinguiu a partir da
vigência da
Lei Complementar 123/2006 Simples Nacional.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 13376-8595, de
14 de março de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias:
1. Trata-se do Ofício nº 2/2008, da 17ª Circunscrição Regional de Trânsito
de São José do Rio Preto, dirigida ao Senhor Diretor da Consultoria Tributária,
solicitando esclarecer se há isenção de taxa na emissão de Alvará de Registro
e Licença Anual a estabelecimentos que atuam na revenda de peças usadas
de veículos automotores que são optantes do Simples Nacional. (...)
2. Registre-se que, conforme dispõe o § 1º do artigo 145 da Constituição
Federal de 1988, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte. Tal disposição não abrange as taxas
justamente porque essas têm a finalidade de ressarcir o serviço prestado
ao contribuinte pelo Estado.
3. Cabe esclarecer que no ordenamento jurídico paulista a Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos foi instituída pela Lei nº 7.645, de 24-12-91. Na citada
lei constam anexas as tabelas A (atos de serviços diversos), B (atos
decorrentes do poder de polícia) e C (serviços de trânsito), nas quais
estão relacionados os atos e respectivos valores em UFESP, portanto, a
taxa em análise, referente ao item 6.2 da tabela B, é devida em decorrência
do exercício do poder de polícia.
4. Saliente-se que a Lei nº 11.602, de 22-12-2003 alterou a Lei nº 7.645/91
para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural
não equiparado a comerciante ou industrial de determinadas taxas previstas
na Tabela A (...), in verbis:
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
(...)
XIV em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo
do acesso aos respectivos serviços:
(Acrescentado pelo Inciso II do artigo 2º da Lei 11.602, de 22-12-2003,
DO-E 23-12-2003, efeitos a partir de 1-1-2004)
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade
federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (g.n.)
5. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91 relaciona as referidas 7 (sete)
taxas previstas na Tabela A:
1. item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2. item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte
do ICMS;
3. item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4. subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5. subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6. subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição
de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7. subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou
da guia de informação e apuração do ICMS.
6. Além dessas taxas, o pagamento dos serviços eletrônicos arrolados no
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91 ficam dispensados aos contribuintes
listados no inciso XIV do artigo 3º da mesma lei.
7. (...) portanto, a previsão de isenção de taxas na Lei nº 7.645/91, restringe-se
às taxas arroladas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos contribuintes listados
no inciso XIV do artigo 3º.
8. De outro lado, a Lei nº 10.086, de 19-11-98, instituiu o regime tributário
simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de
São Paulo, o chamado Simples Paulista. O artigo 9º dessa lei estabelecia
que os optantes pelo regime ficavam dispensados do pagamento das taxas
vinculadas ao exercício do poder de polícia.
9. Entretanto, a partir de 1-7-2007 passou a vigorar o Simples Nacional,
previsto no artigo 146, III, d da Constituição Federal, através da edição
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, que estabelece normas
gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
10. A partir da vigência da referida Lei Complementar nº 123/2006 cessaram
os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme previsto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
11. Face ao exposto, conclui-se que atualmente o optante do Simples Nacional
faz jus à isenção das taxas relativas a atos de serviços diversos da Tabela
A, relacionadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91. Quanto
às taxas relacionadas na Tabelas B, decorrentes do exercício do poder
de polícia, previstas na mesma lei, não estão dispensadas ao optante do
Simples Nacional, por força da revogação da Lei nº 10.086/98.
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