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Espírito Santo

Auto-Escolas estão obrigadas a adaptar carro para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física

Lei 8959/2008

26/07/2008 11:21:42

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LEI 8.959, DE 18-7-2008
(DO-ES DE 21-7-2008)

CFC – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Normas

Auto-Escolas estão obrigadas a adaptar carro para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física Obrigatoriedade é para os Centros de Formação de Condutores que tenham mais de 5 veículos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados no Estado do Espírito Santo, que tenham mais de 5 (cinco) veículos para aprendizado dos alunos, ficam obrigados a adaptar, no mínimo, 1 (um) veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º – Os CFCs para cumprir o disposto no artigo 1º poderão associar-se entre si ou utilizar intermediação de seu representante legal para atender às disposições contidas nesta Lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de 2 (duas) empresas.
Art. 3º – O veículo utilizado para aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
I – empunhaduras de volante;
II – alavanca de controle de freio;
III – alavanca de controle de acelerador;
IV – caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada);
V – outros itens estabelecidos pelas normas das autoridades de trânsito.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. (Guerino Zanon – Presidente)

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