Espírito Santo
LEI 8.959, DE 18-7-2008
(DO-ES DE 21-7-2008)
CFC CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Normas
Auto-Escolas estão obrigadas a adaptar carro para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física Obrigatoriedade é para os Centros de Formação de Condutores que tenham mais de 5 veículos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino
Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados no Estado
do Espírito Santo, que tenham mais de 5 (cinco) veículos para aprendizado
dos alunos, ficam obrigados a adaptar, no mínimo, 1 (um) veículo para o
aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º Os CFCs para cumprir o disposto no artigo 1º poderão associar-se
entre si ou utilizar intermediação de seu representante legal para atender
às disposições contidas nesta Lei, não podendo o mesmo veículo servir a
mais de 2 (duas) empresas.
Art. 3º O veículo utilizado para aprendizado de pessoa portadora de deficiência
física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito,
além dos seguintes comandos manuais universais:
I empunhaduras de volante;
II alavanca de controle de freio;
III alavanca de controle de acelerador;
IV caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada);
V outros itens estabelecidos pelas normas das autoridades de trânsito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial. (Guerino Zanon Presidente)
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