São Paulo
LEI 13.174, DE 23-7-2008
(DO-SP DE 24-7-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana
Estado fixa normas para comercialização de banana in natura
Comerciantes deverão indicar o peso líquido, o valor de referência, considerada
a massa de 1 kg, e o valor do produto. Infratores ficam sujeitos à multa
no valor de 20 a 20.000 UFESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização da banana in natura no Estado de São Paulo,
sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da
operação, será realizada com expressa indicação:
I do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma
(kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional,
considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos
nos incisos I e II.
Parágrafo único Os indicadores de que trata este artigo deverão constar,
de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados
na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas
de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e
as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a
natureza da operação.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte)
a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme
as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em
face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência,
isolada ou cumulativamente consideradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra;
João de Almeida Sampaio Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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