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São Paulo

Estado fixa normas para comercialização de banana

Lei 13174/2008

26/07/2008 11:21:43

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LEI 13.174, DE 23-7-2008
(DO-SP DE 24-7-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana

Estado fixa normas para comercialização de banana in natura
Comerciantes deverão indicar o peso líquido, o valor de referência, considerada a massa de 1 kg, e o valor do produto. Infratores ficam sujeitos à multa no valor de 20 a 20.000 UFESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização da banana in natura no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I – do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II – do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III – do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único – Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; João de Almeida Sampaio Filho – Secretário de Agricultura e Abastecimento; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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