São Paulo
PORTARIA 87 CAT, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa valores da substituição tributária nas operações com água mineral
Os valores serão utilizados como base para cálculo da substituição tributária
do ICMS
aplicável nas operações com água mineral e natural, com efeitos
no período de 1-7
a 30-9-2008. Foi revogada a Portaria 34 CAT, de 24-3-2008
(Fascículo 13/2008).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos
artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada
pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida
aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira
das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os
seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS |
|
até 310 ml |
0,57 |
de 311 a 360 ml |
0,97 |
de 361 a 650 ml |
0,95 |
de 651 a 1.250 ml |
1,91 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,31 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,78 |
de 2.001 a 5.000 ml |
4,65 |
de 5.001 a 8.000 ml |
4,54 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
8,67 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
9,95 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
3,58 |
Galão de 20 litros |
4,29 |
NOTAS:
(1) Valores em reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra
base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata
esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos
do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo
nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Os valores consignados na tabela não incluem as marcas de água mineral
importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de valor agregado estabelecidas
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo de substituição
tributária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada
a Portaria CAT-34, de 24 de março de 2008.
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