São Paulo
PORTARIA 88 CAT, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas
operações com hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas
Os valores serão utilizados como base para cálculo da substituição tributária
do ICMS
aplicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas, com efeitos
no período de 1-7 a 30-9-2008. Foi revogada
a Portaria 37 CAT, de 24-3-2008 (Fascículo 13/2008).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos
artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada
pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida
aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira
das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os
seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO |
Gatorade |
Tetra pack de 200 ml |
1,19 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,73 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,49 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon, Taeq, i9 |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,09 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon |
Todas as embalagens acima de 600 ml |
2,73 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
Guaraná |
Outras |
2.1. Todas as embalagens até 360 ml |
5,93 |
5,11 |
4,70 |
4,51 |
4,94 |
4,29 |
|
2.2. Todas as embalagens de 473 ml |
6,37 |
5,93 |
|||||
2.3. Embalagem Pet de 330 ml |
2,50 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra
base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata
esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos
do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária
de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não
haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de
valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada
a Portaria CAT-37, de 24 de março de 2008.
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