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CAT define cálculo do ICMS nas operações com refrigerantes

Portaria CAT 90/2008

02/08/2008 01:03:35

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PORTARIA 90 CAT, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante

CAT define cálculo do ICMS nas operações com refrigerantes
Ficam estabelecidos os valores a serem utilizados para cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com refrigerantes, no período de 1-7 a
30-9-2008. Foi revogada a Portaria 36 CAT, de 24-3-2008 (Fascículo 13/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte Portaria:
Art.1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores:

1. MARCAS COCA-COLA

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Coca-Cola

Fanta
(1)

Guaraná Kuat
(2)

Coca-Cola Light (3)

Simba Guaraná
(4)

Aquarius
(26)

Aquarius Fresh
(28)

1.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM

             

até 260 ml

0,52

0,50

0,50

0,60

     

de 261 a 599 ml

1,16

1,18

1,14

1,16

     

de 600 a 999 ml

1,44

1,30

         

Igual ou mais 1000 ml

1,26

1,24

         

1.2. VIDRO DESCARTÁVEL

             

até 360 ml

1,41

   

1,35

     

1.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL

             

de 1301 a 1600 ml

1,74

           

de 1601 a 2100 ml

2,29

           

1.4. EMBALAGEM PET

             

até 260 ml

             

de 261 ml a 400 ml

1,58

   

1,68

     

de 401 ml a 660 ml

1,86

1,87

1,69

1,87

 

1,43

1,40

de 661 ml a 1200 ml

2,15

1,98

2,10

2,15

     

de 1201 ml a 1750 ml

2,45

2,28

2,17

2,50

 

2,07

2,00

de 1751 ml a 2499 ml

3,14

2,57

2,50

3,17

1,95

   

Igual ou mais de 2500 ml

3,17

   

3,19

     

1.5. LATA

             

Até 250 ml

1,00

           

De 251 ml a 360 ml

1,34

1,36

1,24

1,36

   

1,33

Demais marcas Coca-Cola (5)

2. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Guaraná
Antarctica
(6)

Solda
Limonada
(7)

Água Tônica

(8)

Pepsi-Cola

(9)

Sukita

(10)

H2OH/Guarah

(27)

2.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM

           

até 260 ml

           

de 261 a 599 ml

1,16

1,16

1,16

1,18

1,15

 

de 600 a 999 ml

           

Igual ou mais de 1000 ml

           

2.2. VIDRO DESCARTÁVEL

           

até 360 ml

           

2.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL

           

de 1301 a 1600 ml

           

de 1601 a 2100 ml

           

2.4. EMBALAGEM PET

           

até 260 ml

0,96

         

de 261 ml a 400 ml

           

de 401 ml a 660 ml

1,77

1,79

 

1,74

1,80

1,60

de 661 ml a 1200 ml

           

de 1201 ml a 1750 ml

1,96

   

1,96

 

2,29

de 1751 ml a 2499 ml

2,61

2,53

 

2,60

2,51

 

Igual ou mais de 2500 ml

2,60

   

2,62

   

2.5. LATA

           

até 360 ml

1,23

1,25

1,33

1,24

1,25

 

Demais marcas AMBEV (11)

3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Schin
(12)

Dolly
(13)

Convenção
(14)

Bacana
(15)

Xereta
(16)

3.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM

         

até 260 ml

         

de 261 a 599 ml

         

de 600 a 999 ml

1,10

 

0,97

 

1,03

Igual ou mais de 1000 ml

         

3.2. VIDRO DESCARTÁVEL

         

até 360 ml

         

3.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL

         

de 1301 a 1600 ml

         

de 1601 a 2100 ml

         

3.4. EMBALAGEM PET

         

até 260 ml

0,79

   

0,94

 

de 261 ml a 400 ml

 

0,72

0,69

 

0,77

de 401 ml a 660 ml

1,11

 

0,96

1,03

 

de 661 ml a 1200 ml

1,65

     

1,22

de 1201 ml a 1750 ml

       

1,59

de 1751 ml a 2499 ml

1,76

1,43

1,43

1,40

1,67

Igual ou mais de 2500 ml

         

3.5. LATA

         

até 360 ml

1,09

 

0,82

0,91

0,86

4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Arco Íris/Cotuba (17)

Poty
(18)

Belco
(19)

Cristalina
(20)

Campeão
(21)

Don
(22)

4.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM

           

até 260 ml

0,60

         

de 261 a 599 ml

0,74

0,71

       

de 600 a 999 ml

0,87

0,81

 

0,69

0,81

0,77

Igual ou mais de 1000 ml

1,03

         

4.2. VIDRO DESCARTÁVEL

           

até 360 ml

         

0,78

4.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL

           

de 1301 a 1600 ml

           

de 1601 a 2100 ml

           

4.4. EMBALAGEM PET

           

até 260 ml

0,81

0,75

       

de 261 ml a 400 ml

1,00

 

0,75

     

de 401 ml a 660 ml

1,23

1,18

0,95

   

0,94

de 661 ml a 1200 ml

 

1,52

       

de 1201 ml a 1750 ml

 

1,54

       

de 1751 ml a 2499 ml

1,81

1,74

1,62

1,44

1,71

1,70

Igual ou mais de 2500 ml

           

4.5. LATA

           

até 360 ml

1,11

1,06

0,86

     

5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Piracaia
(23)

Vedete
(24)

Cintra
(29)

Green Tea
(30)

Funada
(31)

Outras
(25)

5.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM

           

até 260 ml

   

0,57

 

0,51

0,57

de 261 a 599 ml

           

de 600 a 999 ml

0,83

 

0,91

 

0,81

0,91

Igual ou mais de 1000 ml

           

5.2. VIDRO DESCARTÁVEL

           

até 360 ml

   

1,08

   

1,08

5.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL

           

de 1301 a 1600 ml

           

de 1601 a 2100 ml

           

5.4. EMBALAGEM PET

           

até 260 ml

   

0,71

   

0,71

de 261 ml a 400 ml

 

0,82

0,86

 

0,94

0,86

de 401 ml a 660 ml

0,94

1,03

1,03

1,89

1,24

1,03

de 661 ml a 1200 ml

   

1,61

   

1,61

de 1201 ml a 1750 ml

   

1,59

2,89

 

1,59

de 1751 ml a 2499 ml

1,39

1,62

1,51

 

1,79

1,51

Igual ou mais de 2500 ml

   

1,75

   

1,75

5.5. LATA

           

até 360 ml

 

0,95

1,06

   

1,06

6. EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

DUSHY FÉST

Embalagem vidro de 660 ml

8,00

Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante Coca-Cola deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Zon e Guaraná Antarctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(18) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(19) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(20) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(21) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(23) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(24) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(26) Refrigerantes da marca Aquarius, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(27) Refrigerantes das marca H2OH e Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(28) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(29) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(30) Refrigerantes da marca Green Tea, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(31) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(32) Valores em reais.
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – A partir de 1º de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-36, de 24 de março de 2008.

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