Goiás
DECRETO 6.754, DE 25-6-2008
(DO-GO DE 30-6-2008)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE é alterado para incorporar as novas regras da substituição tributária
de combustíveis
Esta alteração do Decreto 4.852/97 incorpora as novas regras da substituição
tributária
do ICMS aplicável nas operações com combustíveis, as quais foram
aprovadas pelo
Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007), vigentes desde
de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que
consta do Processo nº 200800013001436, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.................................................................................................................................
Art. 12-A A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias
em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual
com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinado a distribuidora
de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com
o álcool (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima primeira).
§ 1º O imposto devido na operação com AEAC deve ser pago pela refinaria
de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final.
§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata
o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada
de AEAC , inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade
federada remetente do AEAC.
§ 3º Na remessa interestadual de AEAC, o estabelecimento da distribuidora
de combustíveis destinatária deve:
I registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela
COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do artigo 62, os dados relativos a cada
operação;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente a gasolina A adquirida diretamente de contribuinte
substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II na forma
e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem
efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Goiás,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que
deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a unidade federada de destino
tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra
a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas neste artigo,
inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos na Subseção
I-B deste Anexo.
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na
remessa de Álcool Etílico Anidro Combustível para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC
deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso
I do § 4º (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima primeira § 9º).
§ 9º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina
resultante da mistura de AEAC com gasolina A deve efetuar o estorno do
crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 10 O estorno a que se refere o § 9º deve ser apurado com base no valor
unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual
e observado o § 6º do artigo 62-B deste Anexo.
Art. 12-B Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição
tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o imposto devido por substituição
tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar
o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Operação com Combustível e Lubrificante
Subseção I
Da Responsabilidade da Refinaria de Petróleo,
do Importador,
da Central de Matéria-Prima
Petroquímica e do Formulador
Art. 60 A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos
situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta
tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados
de petróleo e biodiesesl B100 relacionados, respectivamente, nos incisos
III-A e III-B do Apêndice II deste Anexo, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio
ICMS 110/2007, cláusula primeira).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território
do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo e biodiesel B100,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo
destinatário.
Art. 60-A Na operação de importação de combustíveis derivados ou não
de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do
importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas
bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio
ICMS 110/2007, cláusula segunda).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto é feita no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores
nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 61-C.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de AEAC, devendo
ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no artigo
12-A.
Art. 60-B À Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim definida
e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as
normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo. (Convênio ICMS 110/2007,
cláusulas terceira e quarta).
Art. 60-C Ao formulador, assim definido e autorizado por órgão federal
competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis
ao importador (Convênio ICMS 110/2007, cláusulas terceira e quarta).
Subseção I-A
Das Operações Interestaduais com Combustíveis
Derivados de
Petróleo em que o Imposto
Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 61 O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais
destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora
de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima sétima).
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição
tributária:
I no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo
66-F;
II nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 61-A O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima oitava).
I quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases
de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior, a utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor
do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: ICMS A SER REPASSADO
NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela
COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do artigo 62, os dados relativos a cada
operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com
as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção I-C;
II quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1° A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal,
da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput , na alínea
a do inciso I do caput do artigo 61-B e no inciso I do caput do artigo
61-C deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo
da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do
inciso I do caput do artigo 61-B e no inciso I do caput do artigo 61-C
deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso
do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria,
pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada
de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a
distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação
subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do
crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Art. 61-B O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS
110/2007, cláusula décima nona):
I quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de
cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de
Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: ICMS A
SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela
COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do artigo 62, os dados relativos a cada
operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com
as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção I-C;
II quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 61-A.
Art. 61-C O importador que promover operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima):
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de
cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de
Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: ICMS A
SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007;
II registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela
COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do artigo 62, os dados relativos a cada
operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com
as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção I-C.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 61-A.
Subseção I-B
Dos Procedimentos da Refinaria
de Petróleo e suas Bases
Art. 61-D A refinaria de petróleo ou suas bases devem (Convênio 110/2007,
cláusula vigésima segunda):
I incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que
trata o § 2º do artigo 62, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II determinar, utilizando o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
de que trata o § 2º do artigo 62, o valor do imposto a ser repassado às
unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido
e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado
de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite
da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte
que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que
tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar
o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente,
com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso
III do caput tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal
ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior
ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada
nos termos definidos na legislação tributária do Estado de Goiás.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do
valor a ser repassado ao Estado de Goiás, pode a referida dedução ser efetuada
por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária
indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput, é responsável pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser
recolhido integralmente ao Estado de Goiás no 10° (décimo) dia de cada
mês.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura
de óleo diesel com B100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III
do caput.
Subseção I-C
Das Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis
Art. 62 A entrega das informações relativas às operações interestaduais
com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos do artigo
12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados,
de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 110/2007, cláusula
vigésima terceira).
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que
não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de
petróleo ou AEAC, devem informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deve
ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), destinado à apuração e demonstração dos valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações
para o atendimento do disposto nesta Subseção.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 33 deste Anexo, o Estado de Goiás
deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração
que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado,
não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 62-A A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
de que trata o § 2º do artigo 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo
por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC,
proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima
quarta).
Art. 62-B Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção
II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o
§ 2º do artigo 62 deve calcular (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima
quinta):
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada
remetente desse produto;
III no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido
da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente
ao AEAC previsto no § 9° do artigo 12-A.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da
base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada
de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das
bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no
§ 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado
operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de
Goiás, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata
o § 2º do artigo 62 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na
forma estabelecida na Subseção II-B.
§ 4° Na hipótese do artigo 66-A, para o cálculo a que se refere o § 3º,
o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º
do artigo 62 deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista
praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas
em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida
a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado
à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo
o respectivo ICMS;
II sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente.
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa
de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do artigo 62
deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o
objetivo de:
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades
federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 62-C As informações relativas às operações referidas na Subseção
IA e no artigo 12-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem
ser enviadas, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
de que trata o § 2º do artigo 62 (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima
sexta):
I à unidade federada de origem;
II à unidade federada de destino;
III ao fornecedor do combustível;
IV à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos
em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito
passivo por substituição tributária;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 61-D;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 61-D.
§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão
do respectivo protocolo.
Art. 62-D Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis devem ser mantidos
pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio
ICMS 110/2007, cláusula vigésima sétima).
Art. 62-E A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido de acordo com o artigo 12-A, far-se-á
nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de
que trata o § 3º do artigo 62 (Convênio ICMS 110/2007, cláusula vigésima
sétima).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável
por autorizar o repasse deve ter o prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual deve
ser entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado
do Anexo III impresso;
II formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto,
para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que deve suportar a
dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização
para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade
federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases,
enviando cópia da comunicação à unidade federada que deve suportar a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o
§ 1º ou na hipótese do § 3º, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista
para o repasse.
§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
Subseção I-D
Da Impossibilidade Técnica de Transmissão
Eletrônica das Informações
Relativas às
Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 62-F Na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações
de que trata a Subseção I-C, por meio do programa de computador aprovado
pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do referido artigo; devem ser adotados
os procedimentos previstos nesta subseção (Convênio ICMS 54/2002, cláusula
primeira, I)
Parágrafo único Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial,
os anexos protocolados na forma desta subseção.
Art. 62-G O contribuinte que promover operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou
com AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos do artigo 12-A, deve
entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndice XII a XVIII e
XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/2002, cláusulas primeira
e segunda):
I Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
IV Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais dLe Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
V Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC
realizadas por distribuidora;
VI Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.
Parágrafo único A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve
ocorrer na hipótese prevista no artigo 67-B deste Anexo:
Art. 62-H O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação
interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/2002, cláusula terceira):
I elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no
mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no
Apêndice XII;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo
com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Apêndice XII;
VII elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2
(duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha
realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada
por seus clientes.
Art. 62-I O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual
que realizar, deve (Convênio ICMS 54/2002, cláusula quarta):
I elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no
mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no
Apêndice XII;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo
com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia
de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte
que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice
XIV;
VI remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Apêndice XII;
VII elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2
(duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Art. 62-J A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento
localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina A adquirida
diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS 54/2002, cláusula
quinta):
I elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante
no Apêndice XV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor
de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do
estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo
constante no Apêndice XVI;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade
em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia
de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia
de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV
e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada
do Apêndice XII.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha
recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais
de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 62-L A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento
localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina A adquirida
de outro contribuinte substituído, deve (convênio ICMS 54/2002, cláusula
sexta):
I elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante
no Apêndice XV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor
de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do
estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo
constante no Apêndice XVI;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade
em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia
de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor,
em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro
contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios
identificados como Apêndices XV e XVI.
Art. 62-M O importador em relação à operação interestadual que realizar,
deve (Convênio ICMS 54/2002, cláusula sétima):
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês,
em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice
XII;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-N Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Apêndice
XII e XXI devem ser entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais
(Convênio ICMS 54/2002, cláusula oitava).
§ 1º Os relatórios previstos no caput devem ser entregues na forma e
nos prazos previstos 4º, 5º e 7º;
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XXI deve
ser entregue apenas pela distribuidora.
Art. 62-O O recebimento e a protocolização de que tratam os artigos 62-H
a 62-M não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados
pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/2002, cláusula nona).
Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios
não pode recusar sua protocolização.
Art. 62-P A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados nos artigos 62-H a 62-M, devidamente protocolados pela unidade
federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações,
deve (Convênio ICMS 54/2002, cláusula décima):
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada
de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada
de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo
a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária-provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por
unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice
XVIII;
IV remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada
de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior,
mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da
entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS
retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 62-Q A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial
da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás
e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos
artigos 62-B a 62-E e 62-P (Convênio ICMS 54/2002, cláusula décima primeira).
Parágrafo único Para os fins previstos no caput as unidades federadas
devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem
em seus endereços.
Art. 62-R O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial,
via protocolada de todos os anexos entregues ao Estado de Goiás, bem como
comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas
de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/2002, cláusula
décima segunda).
Art. 62-S O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias,
na hipótese de entrega das informações previstas nos artigo 62-H a 62-M
e 62-P fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/2002, cláusula décima
quarta).
Art. 62-T Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia
fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil
imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/2002, cláusula décima quarta A).
Art. 62-U Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo
orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo artigo
62-G (Convênio ICMS 54/2002, cláusula décima quinta).
Art. 62-V O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação das demais
disposições previstas neste capítulo, quando não houver conflito (Convênio
ICMS 54/2002, cláusula décima sexta).
.................................................................................................................................
Subseção II
Da Responsabilidade da Distribuidora de
Combustíveis, do Transportador
Revendedor
Retalhista e do Industrial Fabricante
Art. 65 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo
pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula primeira):
I a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente,
localizada em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível
e lubrificantes relacionados nos incisos III-B e III-C do Apêndice II deste
Anexo;
II a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente
e o industrial fabricante, localizados em Goiás ou em outra unidade federada;
na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-D
do Apêndice II deste Anexo;
III o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula primeira, § 1º, III e IV):
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não
do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do
ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;
V o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou
em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor
de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento
industrial (Lei nº 11.651/91, artigo 51 e Convênio ICMS 110/2007, cláusula
primeira).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território
do Estado de Goiás, de:
I combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados
à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
II produtos não derivados de petróleo, quando destinados ao uso ou consumo
e o adquirente for contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o pagamento do imposto deve ocorrer por
meio de GNRE.
Subseção II A
Da Inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Goiás
Art. 65-A A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis,
o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem
remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de
Goiás ou que adquiram AEAC cuja operação tenha ocorrido nos termos do artigo
12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Goiás (Convênio ICMS 110/2007, cláusula quinta).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que
apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais
e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 61-A.
Art. 65-B A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar
repasse do imposto ao Estado de Goiás devem inscrever-se no cadastro de
contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/2007, cláusula quinta).
Subseção II B
Do Cálculo do Imposto Retido
e do Momento do Pagamento
Art. 66 A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda
a consumidor final fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula sétima).
Art. 66-A Na falta do preço a que se refere o artigo 66, a base de cálculo
deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência
deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante
da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante
Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula oitava).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária
seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 66, a base
de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante
no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu
de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado
deve considerar, dentre outras:
I a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor
nacional, importador ou distribuidor;
III a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,
incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
b) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil
Térci-Butil Éter (MTBE), o Ato COTEPE deve contemplar esta situação na
determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente
para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 66-B Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado
previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo
substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina,
diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e Álcool Etílico
Hidratado Combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/2007, cláusula nona).
Sendo:
I MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado
com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente
nacional e apurado nos termos do § 5º do artigo 41 deste Anexo, exceto
seu inciso III;
III ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação
praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação
interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no
artigo 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumi
o valor zero;
IV VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária,
sem ICMS;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI AEAC: índice de mistura do Álcool Etílico Anidro Combustível na gasolina
C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumi
o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à
base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado
a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto
neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado constantes do Ato
COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 66-A.
Art. 66-C O Estado de Goiás, na hipótese de inclusão ou alteração, deve
informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do
CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação
de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes
prazos (Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima):
I se informado até o dia 5 de cada mês, deve ser publicado até o dia
10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II se informado até o dia 20 de cada mês, deve ser publicado até o dia
25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único Quando não houver manifestação, por parte do Estado de
Goiás, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput,
o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 66-D Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE
a que se referem os artigos 66-A a 66-C, inexistindo o preço a que se refere
o artigo 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima primeira).
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista
no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto
no Estado de Goiás;
II em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao
valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da
alíquota nominal à base de cálculo reduzida. ttt
Art. 66-E Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos
artigos 66-A ao 66-D, a legislação tributária pode ser adotar, como base
de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS 110/2007, cláusula
décima segunda):
I o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do artigo
41.
Art. 66-F Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham
sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base
de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição
pelo destinatário (Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima terceira).
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob
o regime de substituição tributária:
I nas operações abrangidas pela Subseção I-A, a base de cálculo deve
ser aquela obtida na forma prevista nos artigos 66-A a 66-E;
II nas demais hipóteses, a base de cálculo deve ser o valor da operação.
§ 2º A legislação tributária pode instituir normas complementares para
adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 66-G Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido
por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela
Secretaria da Fazenda, pode, a critério desta, ser utilizado levantamento
de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade,
inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula décima quarta).
Art. 66-H O valor do imposto a ser retido por substituição tributária
deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na
legislação do Estado de Goiás sobre a base de cálculo obtida na forma definida
nos artigos 66 a 66-G, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 60-A (Convênio
ICMS 110/2007, cláusula décima quinta).
Art. 66-I Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 60-A, o imposto
retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade
federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das
mercadorias (Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima sexta).
Art. 66-J Na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com:
combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à sua
comercialização ou à sua industrialização, na hipótese de afastamento da
regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 66-F, o imposto devido por
substituição tributária deve ser pago no momento da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar
o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
Subseção II D
Das Demais Disposições
Art. 67 O disposto no artigo 12-A e nas Subseções I-A e I-B não exclui
a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador
ou da refinaria de petróleo pela omissão ou pela apresentação de informação
falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação
interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 110/2007, cláusula
vigésima nona).
Art. 67-A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustível derivado de petróleo e com AEAC é responsável solidário
pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos
seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas no artigo 12-A e
nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS 110/2007, cláusula trigésima).
Art. 67-B O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responde
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado
de Goiás, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
no artigo 62-C (Convênio ICMS 110/2007, cláusula trigésima primeira).
Art. 67-C Na falta da inscrição prevista no artigo 65-A, a refinaria
de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador
ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deve
recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado
de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula trigésima segunda).
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas
bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 61-D, o remetente
da mercadoria pode solicitar ao Estado de Goiás, nos termos previstos na
legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em
decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente
por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações relativas
às operações interestaduais com combustíveis, a que se referem a Subseção
I C;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 67-D O Estado de Goiás pode, mediante comum acordo com outras unidades
federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória
em que tenha constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos
territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência
pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para
que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real
verificada (Convênio ICMS 110/2007, cláusula trigésima terceira).
Art. 67-E O Estado de Goiás pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não-aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula trigésima quarta):
I constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º Para efetuar a comunicação referida no caput o Estado de Goiás deve:
I anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação
às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação
referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido ao Estado
de Goiás, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O Estado de Goiás, na hipótese prevista neste artigo, deve, até
o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo
ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste
artigo, que efetuarem a dedução, são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse
em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não
repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada
ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 67-F O protocolo de entrega das informações relacionadas a combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS
110/2007, cláusula trigésima quinta).
Art. 67-G O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega
da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST), prevista no § 9º do artigo 38 (Convênio ICMS 110/2007, cláusula
trigésima sexta).
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APÊNDICE II
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA
DE PETRÓLEO.
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol anidro
III-A COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA
DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E
NO FORMULADOR.
2710.11.59. Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
2711.19.10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP):
2710.19.21. Gasóleo (óleo diesel):
III-B COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO,
NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.
2711.11.00. Gás natural.
2713. coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos.
3824.90.29. Biodiesel B100.
III-C COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol hidratado.
2710.11.51. Gasolinas de aviação.
2710.19.11. Querosenes de aviação.
2710.19.22. Fuel-oil.
2710.19.29. Outros óleos combustíveis.
III-D COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.11.30. Aguarrás mineral (White spirit).
2710.19.3. Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos.
2710.19.9. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)
e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios.
2710.19.19. Querosenes iluminante.
2710.9. desperdícios de óleos.
3403. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes
de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3811. Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3819.00.00. Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%,
em peso.
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Art. 2º Enquanto o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS não
estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 62-E,
o contribuinte deve observar o disposto na Subseção I-D do Anexo VIII do
RCTE para entrega das referidas informações, obedecido o prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos
estabelecidos no artigo 62-E do referido anexo (Convênio ICMS 110/2007,
cláusula trigésima sétima):
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
I os §§ 5º ao 12 do artigo 12;
II os §§ 1º ao 5º do artigo 60;
III os §§ 2º ao 28 do artigo 61;
IV os §§ 5º ao 7º, do 9º ao 12, 15 e 16 do artigo 62;
V o parágrafo único do artigo 62-A;
VI o parágrafo único do artigo 62-D;
VII os §§ 1º ao 3º e do 5º ao 12 do artigo 66;
VIII o § 5º do artigo 66-A;
IX o § 4º do artigo 66-B;
X os Apêndices IV, V, VI e VII.
Art. 4º Os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações previstas, respectivamente,
nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5º Fica criado o Apêndice XXI no Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, que vigorará com a redação prevista no Anexo
III deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2008. (Alcides Rodrigues Filho)
ANEXO I
APÊNDICE XII
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE
PETRÓLEO
ANEXO II
APÊNDICE XIII
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO III
APÊNDICE XXI
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE
AEAC MISTURADA À GASOLINA
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