São Paulo
RESOLUÇÃO 31 SF, DE 30-6-2008
(DO-SP DE 2-7-2008)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Alíquota
Aprovada relação de produtos de informática sujeitos à alíquota de 12%
Alíquota deve ser aplicada nas operações internas com os produtos
da indústria
de processamento eletrônico de dados que relaciona, ficando
revogado o
Anexo III da Resolução 4 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Resolução nº 43, de 22 de dezembro
de 2006, da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), vigente desde 1º de janeiro
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro
de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
ANEXO ÚNICO
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico
de Dados
Item |
Discriminação |
NCM |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (Chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente: |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 |
4 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7116.20.20 |
5 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
6 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
7 |
Exclusivamente: |
8414.59.90 |
8 |
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30kg. |
8423.81.10 |
9 |
Caixas registradoras eletrônicas |
8470.50.1 |
10 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.80.00 |
11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto
agendas eletrônicas: |
8471.30.11 |
12 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
13 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50 |
14 |
Impressoras de impacto |
8443.32.2 |
15 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. |
8443.32.3 |
16 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. |
8443.32.40 |
17 |
Traçadores gráficos (plotters) |
8443.32.5 |
18 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.14 |
19 |
Teclado |
8471.60.52 |
20 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-bal, por exemplo) |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
23 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.80 |
24 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
8471.70.11 |
25 |
Exclusivamente: |
8471.70.19 |
26 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.2 |
27 |
Unidade de fita magnética |
8471.70.3 |
28 |
Outras unidades de memória |
8471.70.90 |
29 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8517.62.94 |
30 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.54 |
31 |
Exclusivamente: |
8471.80.00 |
32 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.11 |
33 |
Exclusivamente: |
8471.90.12 |
34 |
Exclusivamente: |
8471.90.19 |
35 |
Exclusivamente: |
8471.90.90 |
36 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.10 |
37 |
Terminal financeiro |
8472.90.21 |
38 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.30 |
39 |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
8472.90.5 |
40 |
Exclusivamente: |
8443.39.90 |
41 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.10 |
42 |
Gabinete |
8473.30.11 |
43 |
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8443.99.21 |
44 |
Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8443.99.22 |
45 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
8443.99.23 |
46 |
Cabeçote de impressão |
8443.99.24 |
47 |
Cintas de caracteres |
8443.99.26 |
48 |
Cartucho de tinta |
8443.99.27 |
49 |
Exclusivamente: |
8443.99.29 |
50 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.31 |
51 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.32 |
52 |
Cabeças magnéticas |
8473.30.33 |
53 |
Exclusivamente: |
8473.30.39 |
54 |
Exclusivamente: |
8443.99.2 |
55 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8473.30.92 |
56 |
Exclusivamente: |
8473.30.99 |
57 |
Exclusivamente: |
8473.40.90 |
58 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8479.50.00 |
59 |
Rolamentos de agulhas |
8482.40.00 |
60 |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 |
8501.10.11 |
61 |
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. |
8501.10.19 |
62 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.10 |
63 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas |
8501.31.20 |
64 |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos |
8501.51.90 |
65 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
66 |
Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos |
8504.31.99 |
67 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. |
8504.40.90 |
68 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores |
8511.80.30 |
69 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.62.32 |
70 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.62.55 |
71 |
Multiplexador de dados |
8517.62.1 |
72 |
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono |
8517.62.99 |
73 |
Telefone público |
8517.18.20 |
74 |
Telecopiadores (fax) |
8443.32.11 |
75 |
Aparelhos de teleimpressão |
8443.32.99 |
76 |
Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA |
8517.62.21 |
77 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
78 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
79 |
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos. |
8517.62.48 |
80 |
Outros roteadores digitais, em redes com fios |
8517.62.49 |
81 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.52 |
82 |
Exclusivamente: |
8517.62.59 |
83 |
Exclusivamente: |
8517.70.10 |
84 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) |
8443.99.12 |
85 |
Exclusivamente: |
8443.99.19 |
86 |
Exclusivamente: |
8517.61.49 |
87 |
Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.71.1 |
88 |
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: |
8528.71.90 |
89 |
Exclusivamente: |
8530.10.10 |
90 |
Exclusivamente: |
8530.10.90 |
91 |
Controlador de tráfego |
8530.80.90 |
92 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
8532.21.90 |
93 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.22.00 |
94 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada |
8532.23 |
95 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
96 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico |
8532.25 |
97 |
Exclusivamente: |
8532.29 |
98 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.30 |
99 |
Potenciômetros de carvão |
8533.40.91 |
100 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
101 |
Exclusivamente: |
8536.41.00 |
102 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8536.49.00 |
103 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
8536.50.90 |
104 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica |
8536.90.30 |
105 |
Conectores para circuito impresso |
8536.90.40 |
106 |
Exclusivamente: |
8537.10.1 |
107 |
Controlador Programável (CP) |
8537.10.20 |
108 |
Exclusivamente: |
8537.10.90 |
109 |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V |
8537.20.00 |
110 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ECRAN) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. |
8540.40.00 |
111 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50 |
112 |
Outros tubos catódicos |
8540.60 |
113 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.10 |
114 |
Outros transistores, exceto fototransistores |
8541.21.10 |
115 |
Diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.11 |
116 |
Fotodiodos |
8541.40.13 |
117 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz |
8541.40.19 |
118 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
119 |
Circuitos integrados eletrônicos não montados |
8542.31.10 |
120 |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos |
8542.31.20 |
121 |
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados |
8542.39.20 |
122 |
Outros circuitos integrados híbridos |
8542.39.1 |
123 |
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos |
8542.33.1 |
124 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) |
8542.90.10 |
125 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.20 |
126 |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. |
8542.90.90 |
127 |
Gerador de sinais |
8543.20.00 |
128 |
Exclusivamente: |
8504.40.90 |
129 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V |
8544.42.00 |
130 |
Dispositivo de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
131 |
Exclusivamente: |
9025.19.90 |
132 |
Exclusivamente: |
9025.80.00 |
133 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
9025.90 |
134 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
135 |
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg |
9028.20.10 |
136 |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais |
9028.30.11 |
137 |
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos |
9030.40.90 |
138 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.84.90 |
139 |
Test-set |
9030.89.90 |
140 |
Computador de bordo |
9031.80.40 |
141 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância
máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
9031.80.91 |
142 |
Exclusivamente: |
9031.80.91 |
143 |
Transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
144 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.82 |
145 |
Exclusivamente: |
9032.89.90 |
146 |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 |
9032.8 |
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