São Paulo
PORTARIA 92 CAT, DE 1-7-2008
(DO-SP DE 2-7-2008)
c/Republic. nos DO-SP
de 3 e 5-7-2008
CADASTRO
Renovação
CAT disciplina a renovação de inscrição de postos
revendedores varejistas
de combustíveis automotivos
Contribuinte, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo
de
30 dias, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista
de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição
de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento,
em duas vias, contendo, no mínimo:
I o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de cada estabelecimento
pertencente ao contribuinte;
II data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento mencionado neste artigo deverá:
1. ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização
do estabelecimento sede;
2. ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização
de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese
de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.
3. ser instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível
automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
§ 2º O requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído,
relativamente:
1. ao contribuinte, com:
a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do
Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados,
elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa
jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios
de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
2. a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças
Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios
e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
3. a cada um dos diretores ou procuradores, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças
Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios
e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
4. a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do
Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados,
elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa
jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios
de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou
administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas a a f deste item, relativamente
a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;
h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios,
pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário
de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.
5. a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (CADEMP), mantido
pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do Banco Central
do Brasil (BACEN);
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para,
em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser
demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador
da participação societária.
§ 3º Na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser
empresa de investimento (offshore), deverá ser corretamente identificado
seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados
de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio
da pessoa jurídica.
§ 5º A primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução,
formará o processo e a segunda, visada pelo Fisco, será devolvida ao requerente.
§ 6º Em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio
do Diário Oficial do Estado.
Art. 2º A critério da autoridade fiscal, poderão:
I os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante
prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em
que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais,
em dia, local e horário designados pelo Fisco;
II ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III ser exigidas:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação
de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos
termos do disposto no § 1º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida
no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa
notificada.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia
Regional Tributária, referida no § 1º do artigo 1º, decidir o pedido de
renovação de inscrição.
§ 1º o requerimento será indeferido quando:
1. não for efetuado nos termos desta Portaria;
2. não forem apresentados os documentos exigidos por esta Portaria;
3. qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer
para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2º;
4. as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem
falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo Fisco;
5. o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador
ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada
em razão de decisão judicial ou de não-atendimento de exigência imposta
pela legislação;
6. não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer
um de seus integrantes;
7. não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8. os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos
ou incorretos;
9. existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Dívida
Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao
seu capital social;
10. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente,
administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem
como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
11. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente,
administrador ou procurador, por:
a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da
Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12. for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta.
13. ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores
e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que
participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não-fornecimento
ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com situação que dê origem a obrigação tributária;
14. resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio
concorrencial;
15. não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada
um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativamente a cada
um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.
16. se qualquer um dos sócios:
a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles
previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000;
b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929,
de 12-4-2005.
§ 2º Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem
necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do
pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.
§ 3º Da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso,
uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.
Art. 4º O contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição
no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido
nos termos do artigo 3º, terá cassada a eficácia da inscrição de todos
os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado.
Art. 5º Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua
inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1. arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2. lacração:
a) de bombas de abastecimento;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
3. encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 6º Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta Portaria,
ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo
1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta
Portaria.
Art. 7º Não serão consideradas, para efeito desta Portaria, as alterações
cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, após a data da notificação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1-7-2008
IE |
CNPJ |
CONTRIBUINTE |
104.072.911.115 |
61.109.955/0001-76 |
Auto Posto 5100 Ltda. |
105.611.737.113 |
60.717.493/0001-07 |
Auto Posto Leitão Ltda. |
105.649.247.113 |
50.995.927/0001-87 |
Auto Posto Vila Alpina Ltda. |
105.922.820.117 |
62.004.270/0001-28 |
Xingu Auto Posto Ltda. |
108.489.134.112 |
63.047.302/0001-35 |
Posto de Serviços Cangaíba Ltda. |
108.714.059.116 |
43.324.516/0001-02 |
Auto Posto Delfim Ltda. |
108.824.192.110 |
43.370.576/0001-53 |
Posto Minuano Ltda. |
108.885.590.114 |
43.502.772/0001-34 |
Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda. |
108.961.117.110 |
43.656.511/0001-79 |
Auto Posto Casa Grande Ltda. |
108.961.650.110 |
43.657.675/0001-10 |
Auto Posto Esperança Ltda. |
108.961.793.114 |
50.856.533/0001-48 |
Auto Posto Vila Remo Ltda. |
108.964.808.116 |
43.519.560/0001-60 |
Auto Posto Kan-Tan Ltda. |
108.980.422.110 |
43.522.499/0001-00 |
Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda. |
108.980.983.119 |
43.678.424/0001-12 |
Pevecar Auto Posto Ltda. |
108.982.824.112 |
43.679.919/0001-66 |
Super Posto de Serviços Neiva Ltda. |
108.994.655.119 |
43.712.140/0001-03 |
Jatoba Serviços Automotivos Ltda. |
109.015.571.111 |
43.802.016/0001-20 |
R R Combustíveis Ltda. |
109.016.921.117 |
43.686.799/0001-24 |
Auto Posto Estoril Ltda. |
109.028.326.112 |
43.688.043/0001-14 |
Posto de Serviços São Luiz Ltda. |
109.071.417.119 |
43.754.563/0001-88 |
Auto Posto Concorde Ltda. |
109.733.508.114 |
48.484.653/0001-10 |
Auto Posto Cadima Ltda. |
110.534.221.111 |
47.077.755/0001-58 |
Posto Itaim Ltda. |
112.594.480.118 |
62.251.772/0001-53 |
Carbet Posto de Serviços Ltda. |
113.016.462.119 |
39.003.447/0001-50 |
Posto de Serviço Ecológico Ltda. |
113.181.301.110 |
64.082.381/0001-88 |
Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda. |
113.697.993.117 |
67.284.786/0001-97 |
Naza Auto Posto Ltda. |
114.809.917.118 |
02.178.066/0001-00 |
Auto Posto Lider do São Lucas Ltda. |
114.996.363.118 |
01.057.790/0001-04 |
Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda. |
115.010.693.117 |
02.183.065/0001-45 |
Posto Jupia Ltda. |
115.917.810.119 |
03.896.253/0001-83 |
Auto Posto País de Gales Ltda. |
116.037.683.110 |
04.153.605/0001-73 |
Auto Posto Map São Paulo Ltda. |
116.097.988.119 |
04.346.068/0001-88 |
Anhaia Mello Comércio de Combustível Ltda. |
116.163.698.118 |
04.479.532/0001-04 |
Auto Posto Conexão Express Ltda. |
116.279.047.112 |
04.766.107/0001-04 |
Auto Posto Monte Belo Ltda. |
116.283.790.117 |
04.707.404/0001-70 |
Auto Posto Jardim Arpoador Ltda. |
116.824.444.114 |
05.561.124/0001-60 |
Auto Posto Via Abc Ltda. |
149.532.665.110 |
07.093.748/0001-25 |
Auto Posto X 5 Ltda. |
149.698.322.115 |
08.857.360/0001-16 |
Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda. |
149.728.773.110 |
08.929.048/0001-90 |
Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda. |
149.865.070.110 |
09.155.012/0001-60 |
Auto Posto Enzo Rr Ltda. |
286.012.403.112 |
44.342.087/0001-50 |
Posto Gasolina Serv. P/Autos Valdecar Ltda. |
286.272.734.116 |
07.723.388/0001-06 |
Cote Dazur Energia e Serviços Automotivos Ltda. |
336.025.070.111 |
49.042.351/0001-54 |
Auto Posto Redenção Ltda. |
336.057.510.116 |
44.265.676/0001-82 |
J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda. |
336.061.313.115 |
44.270.221/0001-55 |
Auto Posto Alegre Ltda. |
336.159.076.119 |
52.009.909/0001-04 |
Auto Posto Guaru Center Ltda. |
336.214.086.110 |
56.755.556/0001-42 |
Auto Posto Águia Ltda. |
336.229.890.116 |
58.293.788/0001-51 |
Auto Posto Bom Clima Ltda. |
336.354.269.110 |
61.696.001/0001-07 |
Trevizo Auto Posto Ltda. |
336.644.337.112 |
01.791.354/0001-64 |
Auto Posto Veneto Ltda. |
345.025.291.118 |
03.588.270/0001-53 |
Auto Posto Central de Ibiuna Ltda. |
442.206.960.112 |
05.236.176/0001-60 |
Auto Posto Maua Plaza Ltda. |
454.032.001.110 |
44.293.272/0001-00 |
Auto Posto Tina Ltda. |
492.251.417.111 |
67.234.526/0001-07 |
Big King Auto Posto Ltda. |
616.008.010.113 |
50.689.041/0001-05 |
Auto Posto Perfeição Ltda. |
626.037.592.111 |
57.501.462/0001-00 |
Auto Posto Seabra Ltda. |
626.066.290.113 |
58.957.689/0001-27 |
Auto Posto Shopping Abc Ltda. |
626.102.543.117 |
44.052.637/0001-05 |
Auto Posto Sprint Ltda. |
635.057.608.115 |
45.956.927/0001-38 |
Castelo Auto Posto Ltda. |
635.059.390.113 |
46.812.392/0001-94 |
Posto de Serviços Tietê Ltda. |
635.234.918.119 |
66.886.110/0001-00 |
Auto Posto Estrada do Poney Ltda. |
635.518.702.117 |
07.313.863/0001-68 |
Auto Posto Lider São Bernardo Ltda. |
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