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Pernambuco

Estado cria incentivos para o setor automotivo

Lei 13484/2008

02/08/2008 01:03:36

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LEI 13.484, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Instituição

Estado cria incentivos para o setor automotivo
Programa tem a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante a concessão de crédito presumido e diferimento do ICMS para os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as empresas sistemistas do referido setor, com efeitos a partir de 30-6-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as empresas sistemistas do referido setor.
Parágrafo único – Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei.
Art. 2º – Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;
II – relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;
b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;
c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;
III – relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos;
b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;
2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário;
IV – relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III, diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
§ 1º – Relativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, “b”, II, “b”, III, “a”, e IV do caput deste artigo:
I – deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do caput deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º – O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias do setor automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II – não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe).
Parágrafo único – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 4º – A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido, a título de taxa de administração, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º – Os benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do artigo 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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