Pernambuco
LEI 13.484, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Instituição
Estado cria incentivos para o setor automotivo
Programa tem a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo
e respectivos insumos e componentes, mediante a concessão de crédito presumido
e diferimento do ICMS para os estabelecimentos industriais e comerciais
atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as empresas
sistemistas do referido setor, com efeitos a partir de 30-6-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo
do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos
no setor automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão
de incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais
e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como
para as empresas sistemistas do referido setor.
Parágrafo único Considera-se empresa sistemista, para fins da presente
Lei, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes,
relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento
industrial de veículos beneficiário desta Lei.
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos,
exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados
à fabricação de veículos automotivos;
II relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações
com veículos importados;
b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;
c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade
direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao
do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;
III relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de
componentes, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, destinadas ao
estabelecimento industrial de veículos;
b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do
ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito
passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;
2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado,
havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor
do ICMS normal do destinatário;
IV relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III,
diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas
e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva
montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas
e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento,
excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas
do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora
do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na
alínea a, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, b, II,
b, III, a, e IV do caput deste artigo:
I deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV,
do caput deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais
casos;
b) se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 2º O benefício previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo
poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias do setor
automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
II não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe).
Parágrafo único O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância
das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante
o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido, a título de
taxa de administração, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do
valor do mencionado crédito, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos
pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do artigo 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei,
em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática
nela prevista.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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