Pernambuco
DECRETO 32.014, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
DIFERIMENTO
Operações Destinadas a Estabelecimento Industrial Siderúrgico
Operações destinadas a estabelecimento industrial
siderúrgico são beneficiadas
com diferimento
Benefício se aplica às operações que relaciona, com efeitos a partir de
30-6-2008.
Fruição do diferimento poderá ser condicionada ao credenciamento
do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS nas seguintes operações
destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico:
I saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas,
com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final
o mencionado estabelecimento, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva instalação, montagem ou reposição;
II aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados
no inciso I, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
III saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados
em decreto específico, exceto energia elétrica e combustíveis, nestes incluído
o gás natural;
IV saída interna e importação de mercadorias relacionadas em decreto
do Poder Executivo, desde que destinadas a obras de construção civil ou
àquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial
siderúrgico.
§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e II do caput não se aplica
a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas
do estabelecimento industrial siderúrgico, conforme o caso, nestes incluídos
os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no caput:
I o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo
ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese dos incisos I
e II do caput, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de
fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais
casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado
o respectivo recolhimento;
II o contribuinte beneficiário de diferimento previsto neste Decreto
deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo,
que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste
artigo.
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV também se aplica quando o destinatário
for empresa responsável pelas obras de construção civil ou por aquelas
relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
Art. 2º A fruição dos diferimentos previstos no presente Decreto poderá
ser condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos
em portaria da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Uma vez exercida a faculdade prevista no caput, o contribuinte
credenciado, caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento
estabelecidas no ato normativo ali indicado, será descredenciado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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