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Pernambuco

Operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico são beneficiadas com diferimento

Decreto 32014/2008

02/08/2008 01:03:37

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DECRETO 32.014, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

DIFERIMENTO
Operações Destinadas a Estabelecimento Industrial Siderúrgico

Operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico são beneficiadas com diferimento
Benefício se aplica às operações que relaciona, com efeitos a partir de 30-6-2008. Fruição do diferimento poderá ser condicionada ao credenciamento do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o recolhimento do ICMS nas seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico:
I – saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final o mencionado estabelecimento, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
II – aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
III – saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico, exceto energia elétrica e combustíveis, nestes incluído o gás natural;
IV – saída interna e importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder Executivo, desde que destinadas a obras de construção civil ou àquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
§ 1º – O diferimento previsto nos incisos I e II do caput não se aplica a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento industrial siderúrgico, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º – Relativamente ao diferimento previsto no caput:
I – o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese dos incisos I e II do caput, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – o contribuinte beneficiário de diferimento previsto neste Decreto deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 3º – O diferimento previsto no inciso IV também se aplica quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou por aquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
Art. 2º – A fruição dos diferimentos previstos no presente Decreto poderá ser condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Uma vez exercida a faculdade prevista no caput, o contribuinte credenciado, caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali indicado, será descredenciado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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