Pernambuco
DECRETO 32.015, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento
Modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga o
benefício de diferimento
concedido a diversas operações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º
do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................................
XLVIII na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó,
glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 1º
de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:
................................................................................................................................
d) nos períodos de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de
fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, hidróxido de sódio (soda cáustica)
NBM/SH 2815.11.00; (NR)
................................................................................................................................
LXII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH
3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para
utilização no seu processo produtivo de:
a) nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 1º de
setembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, perfil plástico; (NR)
b) nos períodos de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 1º
de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009: (NR)
................................................................................................................................
LXX no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à
importação dos seguintes produtos não acabados, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador
industrial localizado neste Estado: (NR)
................................................................................................................................
LXXIII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, índigo blue, segundo Colours Index 73000 NBM/SH 3204.15.10; (NR)
................................................................................................................................
c) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, algodão
não cardado e não penteado, simplesmente debulhado NBM/SH 5201.00.20;
(NR)
................................................................................................................................
LXXXI no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos
produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente
indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador,
de filmes, rótulos e sacos: (NR)
................................................................................................................................
LXXXII no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das
mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo
importador, dos produtos ali referidos; (NR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º No período de 21 de agosto de 2007 a 30 de junho de 2008, fica
convalidada a prorrogação dos diferimentos do recolhimento do ICMS, com
base no Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
DECRETO 14.876/91
................................................................................................................................O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade