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Pernambuco

Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções

Decreto 32017/2008

02/08/2008 01:03:37

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DECRETO 32.017, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Foram concedidos os benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 30-6-2008. Foi alterado o Decreto 25.936, de 29-3-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I – redução da base de cálculo nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II – crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único – Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o caput poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 25.936, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, ‘a’, devem ser observadas as seguintes normas:
.................................................................................................................................    
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a) até 29 de junho de 2008, destinada a indústria de confecção; (NR)
b) no período de 1º de abril a 29 de junho de 2008, destinada a estabelecimento comercial; (NR)
c) a partir de 30 de junho de 2008, independentemente do destinatário; (ACR)
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 30 de junho de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
V – a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido na saída de mercadoria importada, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
.................................................................................................................................    
III – não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no artigo 2º, III; (REN)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do artigo 2º, III, ‘b’, 3. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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