Pernambuco
DECRETO 32.017, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações
com tecidos,
artigos de armarinho e confecções
Foram concedidos os benefícios de redução de base de cálculo e crédito
presumido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas condições que
menciona, com efeitos a partir de 30-6-2008. Foi alterado o Decreto 25.936,
de 29-3-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, prevista no Decreto nº 25.936, de 29
de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes
normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I redução da base de cálculo nas importações, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada,
nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo
ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único Os benefícios previstos na sistemática a que se refere
o caput poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados,
por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos
para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 25.936,
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos
e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, a, devem ser observadas
as seguintes normas:
.................................................................................................................................
II redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal
forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação:
a) até 29 de junho de 2008, destinada a indústria de confecção; (NR)
b) no período de 1º de abril a 29 de junho de 2008, destinada a estabelecimento
comercial; (NR)
c) a partir de 30 de junho de 2008, independentemente do destinatário;
(ACR)
.................................................................................................................................
IV a partir de 30 de junho de 2008, redução de base de cálculo nas operações
de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante
resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de
cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação
tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço
aduaneiro; (ACR)
V a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido na saída de mercadoria
importada, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva
importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
.................................................................................................................................
III não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito
não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente
aos contribuintes indicados no artigo 2º, III; (REN)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos,
nos termos do artigo 2º, III, b, 3. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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