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Pernambuco

Estado esclarece sobre a aplicação da substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 32023/2008

02/08/2008 01:03:38

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DECRETO 32.023, DE 1-7-2008
(DO-PE DE 2-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Estado esclarece sobre a aplicação da substituição tributária com produtos farmacêuticos
O regime de substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos, que menciona, não se aplica nas operações realizadas com os Estados de SC, RS e PR, nos prazos especificados. Os produtos mencionados estão previstos no Anexo 1 do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 19/2008 e 41/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, que tratam, respectivamente, sobre a adesão dos Estados do Paraná e de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2008, que trata da denúncia parcial do referido Convênio ICMS 76/94, pelo Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (NR)
I – Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (REN/NR)
II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006 e 41/2008): (ACR)
a) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1;
b) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1;
III – Rio Grande do Sul, a partir de 1º de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (ACR)
IV – Paraná, no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios ICMS 81/2005 e 19/2008); (ACR)
 ................................................................................................................................   ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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