Pernambuco
DECRETO 32.023, DE 1-7-2008
(DO-PE DE 2-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Estado esclarece sobre a aplicação da substituição tributária com produtos
farmacêuticos
O regime de substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos,
que
menciona, não se aplica nas operações realizadas com os Estados de
SC, RS e PR,
nos prazos especificados. Os produtos mencionados estão previstos
no Anexo 1
do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS
19/2008 e 41/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2008, que tratam, respectivamente, sobre a adesão dos Estados do Paraná
e de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como o Despacho
do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008, publicado no Diário Oficial
da União de 3 de março de 2008, que trata da denúncia parcial do referido
Convênio ICMS 76/94, pelo Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica
às seguintes Unidades da Federação: (NR)
I Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99
e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000,
29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006
e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (REN/NR)
II Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005
e Convênios ICMS 146/2006 e 41/2008): (ACR)
a) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente
a medicamentos, conforme item II do Anexo 1;
b) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente
aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1;
III Rio Grande do Sul, a partir de 1º de março de 2008, relativamente
aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo
1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (ACR)
IV Paraná, no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios
ICMS 81/2005 e 19/2008); (ACR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade