Pernambuco
PORTARIA 112 SF, DE 2-7-2008
(DO-PE DE 3-7-2008)
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral no CACEPE
As modificações tratam das exigências a serem cumpridas pelos contribuintes
do ramo de combustíveis cadastrados nos códigos CNAE que especifica.
Fica
alterada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar
procedimentos relativos à atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria
SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o
sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
VIII Respeitado o disposto no inciso VII, b, serão efetivados, via
internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido
o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo
3, observando-se:
.................................................................................................................................
b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados
quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação
para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
.................................................................................................................................
2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos
das CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder,
a partir de 1-1-2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00:
2.1. o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica
da Agência Nacional de Petróleo (ANP); (REN)
2.2. a partir de 1-7-2008:
2.2.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (ACR)
2.2.2. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), na ARE do respectivo domicílio
fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão
prevista no inciso VII, a, 3; (ACR)
.................................................................................................................................
4. a partir de 1-7-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados no
código da CNAE 4731-8/00, deverá ser observado o previsto no item 2.2.1;
(ACR)
5. a partir de 1-7-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos
códigos das CNAE 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o previsto
no item 2.2.2; (ACR)
6. a partir de 1-7-2008, relativamente ao fabricante de biocombustíveis,
exceto álcool, deverá, também, ser apresentada a autorização da ANP para
exercer a atividade de produtor de Biodiesel; (ACR)
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda)
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