Distrito Federal
DECRETO 29.211, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF incorpora as novas regras da substituição tributária de combustíveis
Este Ato incorpora à legislação do ICMS do Distrito Federal as novas regras
da
substituição tributária de combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo,
aprovadas pelo Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007),
que vigoram desde 1-7-2008.
Foi alterado o Decreto 18.955/97 RICMS-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º O item 4 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias
sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a
336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............ | ....................................................................................... | ................... | .............................. |
4 |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): |
ICMS 110/2007 |
A partir de 1-7-2008 |
4 |
X derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo
álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
(biodiesel), 3824.90.29; |
ICMS 110/2007 |
A partir de 1-7-2008 |
4.1 |
O disposto neste item também se aplica: |
||
4.2 |
O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
||
4.3 |
Os produtos constantes no inciso VIII do item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. |
||
4.4 |
Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial. |
||
4.5 |
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo,
o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador,
inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador
de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado que: |
||
4.6 |
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. |
||
4.7 |
Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. |
||
4.8 |
Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE. |
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4.9 |
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá
considerar, dentre outras: |
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4.9 |
IV se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,
incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível: |
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4.10 |
Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Terci-Butil Éter (MTBE), o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. |
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4.11 |
O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7. |
||
4.12 |
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata
os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado
de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo
por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis
líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF
x (1 ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 AEAC)] 1} x 100, considerando-se: |
||
4.13 |
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. |
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4.14 |
O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. |
||
4.15 |
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10. |
||
4.16 |
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem
os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6,
a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso
de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor
agregado: |
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4.17 |
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7
a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo,
uma das seguintes alternativas: |
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4.18 |
A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal
realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua
comercialização será: |
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4.18 |
II na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o
regime de substituição tributária: |
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4.19 |
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18. |
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4.20 |
Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou outro órgão governamental. |
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4.21 |
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5. |
||
4.22 |
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
||
4.23 |
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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