Distrito Federal
PORTARIA 233 SF, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Secretaria de Fazenda disciplina a substituição tributária de combustíveis
Este Ato disciplina as novas regras da substituição tributária de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nos termos do Decreto 29.211/2008,
com efeitos desde 1-7-2008.
Foi revogada a Portaria 90 SF, de 26-3-2004
(Fascículo 13/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos
por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS):
I às refinarias ou suas bases e ao importador, relativamente às operações
com:
a) gasolina automotiva, exceto a de aviação;
b) óleo diesel;
c) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
II às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente
às operações com:
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
b) óleos combustíveis;
c) querosene, exceto de aviação;
d) Gás Natural Veicular (GNV);
III ao industrial ou importador, relativamente às operações realizadas
com:
a) óleos lubrificantes;
b) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios;
c) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de
base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
d) os produtos a seguir relacionados, ainda que não derivados de petróleo,
todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
1. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;
2. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso;
e) aguarrás mineral (white spirit);
IV ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente
aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, exceto o fabricante de Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos
incisos do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo
e o adquirente for contribuinte do imposto;
II na entrada no Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados
de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização
pelo destinatário.
§ 2º A atribuição de que trata este artigo é relativa ao ICMS incidente
sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes
estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto
aos cofres do Distrito Federal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida
por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao
Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido
retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida
no Capítulo III.
§ 4º Os produtos constantes na alínea c do inciso I e na alínea d
do inciso II deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais,
não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do artigo 155
da Constituição Federal.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de
petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do
importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas
bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores
nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 16.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico
anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto,
as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-ão refinaria de
petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador
de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles
assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Portaria
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de
combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que, em razão das disposições
contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto para esta
unidade federada deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 6º A base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte
fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1
AEAC)] 1} x 100, considerando-se:
I MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação
praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação
interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no
artigo 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá
o valor zero;
IV VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária,
sem ICMS;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina
C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá
o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à
base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado
a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária
seja o importador a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido
pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do
percentual de margem de valor agregado de que trata este artigo.
Art. 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da margem
de valor agregado de que trata o artigo 6º desta Portaria, deverão ser
usadas aquelas constantes de Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos
deste artigo.
§ 1º O ato COTEPE de que trata este artigo será publicado no Dário Oficial
da União e deverá considerar, dentre outras:
I a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor
nacional, importador ou distribuidor;
III a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,
incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
b) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na hipótese de operações com gasolina automotiva resultante da adição
de Metil Térci-Butil Éter (MTBE), o Ato COTEPE contemplará esta situação
na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de inclusão ou
alteração, informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva
do CONFAZ para publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões
ou alterações informadas.
Parágrafo único Quando não houver manifestação da Secretaria de Estado
de Fazenda com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma
do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 9º Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE
a que se referem os artigos 7º e 8º, a base de cálculo será o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de margem de valor agregado:
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista
no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA
= [130 / (1 ALIQ)] 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto
no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada
ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação
da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 10 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas
à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas
à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é
o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário,
observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante
o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996.
Parágrafo único Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente
sob o regime de substituição tributária:
I nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será
aquela obtida na forma prevista nos artigos 6º a 9º;
II nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação,
observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante
o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996.
Art. 11 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será
calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação
do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste
capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na
operação própria, inclusive na hipótese do artigo 2º, observada eventual
redução de base de cálculo prevista em legislação específica.
Parágrafo único As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata
esta Portaria são:
I para gasolina, querosene, óleo combustível, álcool etílico hidratado
combustível e Gás Natural Veicular (GNV), 25%;
II para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e óleo diesel, 12%;
III para lubrificantes e demais produtos não especificados, 17%.
Art. 12 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 2º, o imposto retido
ou a ser complementado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito
do Distrito Federal.
Parágrafo único Os contribuintes não inscritos no CF/DF que realizarem
operações não previstas no Capítulo III deverão recolher o imposto devido
ao Distrito Federal à vista de cada operação.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO PROVENIENTES
DE OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O
IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13 O disposto neste capítulo aplica-se às operações realizadas por
importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição
tributária:
I no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único
do artigo 10;
II nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Seção II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 14 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária,
deverá:
I quando efetuar operações para adquirentes estabelecidos no Distrito
Federal:
a) indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito
Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica
de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II quando não tiver realizado operações para adquirente estabelecido
no Distrito Federal e apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações para esta unidade federada, registrá-las, observando o disposto
nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1° A indicação, no campo Informações Complementares da nota fiscal,
da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo,
na alínea a do inciso I do caput do artigo 15 e no inciso I do caput do artigo 16, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo
da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea
a do inciso I do caput do artigo 15 e no inciso I do caput do artigo
16, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação,
no campo Informações Complementares da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso
do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Distrito Federal;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria,
pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada
de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a
distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação
subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno
do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido o
Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 15 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I quando efetuar operações para adquirentes estabelecidos no Distrito
Federal:
a) indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito
Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica
de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II quando não tiver realizado operações para adquirente estabelecido
no Distrito Federal e apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações para esta unidade federada, registrá-las, observando o disposto
nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal
for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 14.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 16 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito
Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
II registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
III enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal
for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 14.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 17 Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas
ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado
o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente,
com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto
no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou
não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as
Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis remetente do
AEAC deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Distrito Federal.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo
19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida diretamente de sujeito passivo
por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão
efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem
do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto relativo ao AEAC devido ao Distrito Federal, quando remetente
deste produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada
de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°,
terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão,
no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no
Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC, devido
ao Distrito Federal, deverá ser recolhido integralmente a esta unidade
federada no prazo fixado nesta Portaria.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina
resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno
do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com
base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada
a alíquota interestadual e observado o § 6º do artigo 21.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA
DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 18 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19,
os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º
do artigo 19, o valor do imposto a ser repassado ao Distrito Federal quando
destinatário das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido ao Distrito Federal quando destinatário das mercadorias, limitado
ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Distrito
Federal quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver
de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que
tenha prestado informação relativa a operação para adquirente estabelecido
no Distrito Federal, identificará o sujeito passivo por substituição tributária
que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso
III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações para adquirente estabelecido no Distrito
Federal, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e,
se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do
valor a ser repassado ao Distrito Federal, poderá a referida dedução ser
efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto devido ao Distrito Federal
deverá ser recolhido integralmente no prazo fixado nesta Portaria.
§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura
de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III
do caput.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 19 A entrega das informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo
com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que
não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de
petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá
ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), destinado à apuração e demonstração dos valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE divulgará o manual de instrução contendo as orientações
para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá
comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração
que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado,
não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5° Na impossibilidade técnica de transmissão das informações de que
trata este capítulo, mediante o programa previsto no § 2° deste artigo,
deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de
junho de 2002.
Art. 20 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do
artigo 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária
e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC,
proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Art. 21 Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo
II, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 calculará:
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada
remetente desse produto;
III no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido
da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente
ao AEAC previsto no § 10 do artigo 17.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da
base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Distrito Federal,
será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo
das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no
§ 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha
realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto dos combustíveis derivados de petróleo
a ser repassado em favor do Distrito Federal, o programa de computador
de que trata o § 2º do artigo 19 utilizará como base de cálculo, aquela
obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Distrito Federal.
§ 4° Na hipótese do artigo 7º, para o cálculo a que se refere o § 2°,
o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado
na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em
Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor
resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida
a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado
à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo
o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa
de computador de que trata o § 2° do artigo 19 gerará relatórios nos modelos
previstos nos seguintes anexos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de
setembro de 2007, com o objetivo de:
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades
federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 22 As informações relativas às operações referidas nos Capítulos
III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas,
com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo
19:
I à unidade federada de origem;
II ao Distrito Federal;
III ao fornecedor do combustível;
IV à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS específico, de acordo com a seguinte classificação:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito
passivo por substituição tributária;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 18;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 18.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão
do respectivo protocolo.
Art. 23 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte,
em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 24 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE,
pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á
nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução
de que trata o § 3º do artigo 19.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável
por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da
data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será
entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do
Anexo III impresso;
II formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto,
para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução
do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização
para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade
federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando
cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o
§ 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data
prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 25 O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria
de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda exigir diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas
ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até
a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 26 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais,
se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento,
ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Art. 27 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária
do Distrito Federal, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos
estabelecidos no artigo 22.
Art. 28 Na falta da inscrição prevista no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF), observado o disposto no artigo 12, a refinaria de petróleo
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Distrito Federal,
devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas
bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 18, o remetente
da mercadoria poderá solicitar ao Distrito Federal, nos termos previstos
na legislação distrital, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago
em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente
por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que
se refere o Capítulo VI;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V do Convênio ICMS 110, de 28 de
setembro de 2007, conforme o caso.
Art. 29 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante comum acordo
com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou
suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na
situação real verificada.
Art. 30 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia
de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação
da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ao efetuar a comunicação referida
no caput deverá:
I anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação
às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação
referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido ao
Distrito Federal, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º No caso da comunicação prevista no caput, a Secretaria de Estado
de Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste
artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse
em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não
repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não-aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste
artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 31 O protocolo de entrega das informações de que trata esta Portaria
não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 32 O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte da entrega
da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 33 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo
19 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo
25, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de
28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no
artigo 24 desta Portaria.
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial,
os anexos protocolados na forma deste artigo.
Art. 34 A refinaria ou suas bases e as distribuidoras informarão mensalmente
ao Fisco as vendas para o Distrito Federal que, por força de decisão judicial,
realizarem sem a retenção do imposto prevista nesta Portaria.
Art. 35 Ficam convalidados os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final
(PMPF) para o período de 1º a 15 de julho de 2008, fixados pela Instrução
Normativa nº 18, de 23 de junho de 2008.
Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
nº 90, de 26 de março de 2004. (Ronaldo Lázaro Medina)
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