Distrito Federal
DECRETO 29.212, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para incorporar regras de substituição tributária de
diversos produtos
Esta alteração do Decreto 18.955/97 incorpora à legislação do ICMS do Distrito
Federal diversas normas de substituição tributária aplicáveis nas operações
com disco fonográfico, fita virgem
ou gravada, vinho, sidra, bebida quente,
água mineral e ração para animal doméstico.
Cabe esclarecer que tais regras
foram criadas pelos Protocolos ICMS
citados neste Ato, os quais foram divulgados
nos Fascículos 01 e 16/2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando
em conta o disposto no artigo 78, bem como o previsto nos Protocolos ICMS
70/2007, 71/2007, 72/2007, 75/2007, 86/2007, 94/2007 e 44/2008, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias
sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a
336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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............ | ..................................................................................................... | ........... | ....................... | ||||
3.10 |
Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral. (Protocolo ICMS 75/2007) (AC). |
Protocolo |
A partir de 27-12-2007 |
||||
NOTA 1: O Protocolo ICMS 75/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DO-U de 27-12-2007. |
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Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo
relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes
situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes,
bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário,
exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São
Paulo (Protocolo ICMS 72/2007) (NR): |
Protocolo ICMS 44/2008 Protocolo ICMS 72/2007 |
A partir de 1-5-2008 De 27-12-2007 a 30-4-2008 |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM 2007 |
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I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
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em cassetes |
8523.29.21 |
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outras |
8523.29.29 |
||||||
II |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
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III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
||||||
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) |
8523.29.23 |
||||||
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
||||||
outras |
8523.29.29 |
||||||
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|||||
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|||||
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER |
8523.40.29 |
|||||
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
||||||
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||||
outras |
8523.29.29 |
||||||
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|||||
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|||||
X |
OUTROS SUPORTES não gravados |
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discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
||||||
outros |
8523.29.90 |
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XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|||||
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|||||
NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DO-U de 27-12-2007, teve eficácia no período compreendido entre 27-12-2007 a 30-4-2008. NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/2008, de 4 de abril de 2008, publicado no DO-U de 14-4-2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008. |
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20.3 |
O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/2007) (AC). |
Protocolo ICMS 94/2007 |
A partir de 1-2-2008. |
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NOTA 1: O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DO-U DE 27-12-2007, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008. |
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25 |
Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 (Protocolo ICMS 71/2007) (NR). |
Protocolo ICMS 71/2007 |
A partir de 1-1-2008 |
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NOTA 2: O Protocolo ICMS 71/2007, de 14-12-2007, publicado no DO-U 27-12-2007, tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008. |
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26 |
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificadas nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006(Protocolo ICMS 70/2007) (NR). |
Protocolo ICMS 70/2007 |
A partir de 1-1-2008 |
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NOTA 2: O Protocolo ICMS 70/2007, de 14-12-2007, DO-U 27-12-2007 tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008. |
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Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de
2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo
artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do
artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o subitem 3.7 do Caderno
I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde 1º
de janeiro de 2008. (José Roberto Arruda)
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