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SRRF esclarece o regime de apuração de PIS/Cofins na construção e manutenção de parque eólico

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7056/2019

15/10/2019 18:31:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.056 7ª RF, DE 11-9-2019
(DO-U DE 11-10-2019)

APURAÇÃO – Normas

SRRF esclarece o regime de apuração de PIS/Cofins na construção
e manutenção de parque eólico


A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.  
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
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A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep.  
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem apuradas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.  
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.”


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