Distrito Federal
PORTARIA 234 SF, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Disciplinadas as regras para levantamento de estoque de vinhos e sidras
Os vinhos e sidras foram introduzidos no regime de substituição tributária
do ICMS, conforme dispõe o Decreto 29.212/2008, a partir de 1-1-2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 70/2007, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que
possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque das mercadorias indicadas no
item 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, especificamente em relação a outras bebidas fermentadas, classificadas
na subposição 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deverá,
conforme determina o artigo 321-A do mesmo Decreto:
I levantar o estoque existente no dia 31 de dezembro de 2007, avaliando-o
pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, e, excepcionalmente, até 30 de junho de 2008, escriturar
quantidades e valores no Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na
forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 com a observação: Levantamento
de Estoque para efeito da Portaria nº 234/2008;
II encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa
ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida
no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando,
se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
III apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição
fiscal, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008 a Declaração de
ICMS sobre Estoque Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante
do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze)
cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de janeiro de 2008,
a primeira ou única vencendo, excepcionalmente, no dia 30 de junho de 2008,
respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no
período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo
credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração
do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal
do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte
não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas
nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito
poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento
referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição
em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de
cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que
ingressarem no estabelecimento após o dia 1º de janeiro de 2008, sem a
retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente
até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma
única parcela.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Ronaldo Lázaro Medina)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 234, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
DECLARAÇÃO DE ICMS
SOBRE ESTOQUE
(Artigo 321-A e Artigo 321-D do RICMS)
OPÇÃO DE PAGAMENTO
(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo
a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo
servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a) Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte |
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CPF/CNPJ |
CF/DF |
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Endereço Completo |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal) |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Telefone |
Celular |
Fax |
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-12-2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor, em 31-12-2007, |
Crédito fiscal |
Valor original |
Quantidade de |
|
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE
DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A,
inciso III do RICMS/DF;
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos
reais e oitenta e um centavos); conforme alínea b do inciso III do artigo
321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa
moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento)
quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo
vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando
prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo 321-A do RICMS/DF.
No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma
planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores
contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção
e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
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NOME |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
NOME |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
A INFORMAÇÕES GERAIS |
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PREENCHIMENTO PELO FISCO |
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Data do Recebimento _____/_____/_____ |
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