Pernambuco
DECRETO 32.038, DE 3-7-2008
(DO-PE DE 4-7-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço
de telecomunicação
destinada à empresa de Call Center
O benefício poderá ser utilizado desde que atendidas as condições que menciona,
com efeitos desde 30-6-2008. Os percentuais a serem aplicados na determinação
da
base de cálculo do ICMS são diferenciados em relação à localização dos
estabelecimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de
instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de call
center localizadas neste Estado, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de
telecomunicações destinada a empresa de call center será o valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos
serviços:
I 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados
na Região Metropolitana do Recife;
II 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados
fora da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo,
será observado o seguinte:
I não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação
destinado a empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos
à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo
a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa
de call center;
II não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à
prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call center,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a, do caput, o contribuinte será descredenciado
caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas
no ato normativo ali previsto.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 6 (seis) meses, contados
da data de início da utilização do benefício, a empresa de call center deverá ter atingido, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação do ICMS
existente anteriormente à utilização do mencionado benefício.
§ 3º O patamar de arrecadação relativo à prestação de serviços de telecomunicações
destinada à empresa de call center deverá ser avaliado, a cada 6 (seis)
meses, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC)
da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os incentivos previstos no presente Decreto poderão, por meio
de decreto específico:
I a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de call center aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute
serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas,
agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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