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Pernambuco

Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de

Decreto 32038/2008

02/08/2008 01:03:40

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DECRETO 32.038, DE 3-7-2008
(DO-PE DE 4-7-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de Call Center
O benefício poderá ser utilizado desde que atendidas as condições que menciona, com efeitos desde 30-6-2008. Os percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo do ICMS são diferenciados em relação à localização dos estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de call center localizadas neste Estado, DECRETA:
Art. 1º – A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center será o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos serviços:
I – 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;
II – 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único – Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I – não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II – sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I – fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;
II – não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call center, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, “a”, do caput, o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de início da utilização do benefício, a empresa de call center deverá ter atingido, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação do ICMS existente anteriormente à utilização do mencionado benefício.
§ 3º – O patamar de arrecadação relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call center deverá ser avaliado, a cada 6 (seis) meses, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – Os incentivos previstos no presente Decreto poderão, por meio de decreto específico:
I – a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II – ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de call center aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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