Paraná
DECRETO 2.906, DE 25-6-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Regulamento do ICMS sofre alteração quanto a substituição tributária
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, tratam da substituição tributária
nas
operações com autopeças, relativamente à base de cálculo, levantamento
de estoque, recolhimento, responsabilidade e regime especial, com efeitos
a partir de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo
ICMS 49/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 90ª A Seção XIX do Capítulo XX do Título III passa a denominar-se
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
ALTERAÇÃO 91ª O caput e o § 1º do artigo 536-I passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes,
componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos
códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica
de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;
III protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas
com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.00.00;
VII juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação,
NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas,
NCM 4016.10.10;
IX tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico, NCM 5903.90.00;
XI mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva,
NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XVIII cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular, NCM 7311.00.00;
XIX molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XXI peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho,
NCM 8007.00.90;
XXIII fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, NCM 8302.10.10 e 8302.30.00;
XXVI triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores,
NCM 8408.20;
XXIX partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
XXXI bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos
XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39;
XXXV máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;
XXXVI aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases,
NCM 8421.9;
XXXIX extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão, NCM 8421.31.00;
XLI depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;
XLV válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.20.90;
XLVII válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII rolamentos, NCM 8482;
XLIX árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins)
e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes
e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos
de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos,
NCM 8505.20;
LII acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes,
NCM 8518;
LVII aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(radiorreceptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa
de energia, NCM 8527.2;
LX antenas, NCM 8529.10.90;
LXI circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;
LXIII fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV disjuntores, NCM 8536.20.00;
LXV relés, NCM 8536.4;
LXVI partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas
aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, NCM 8539.2;
LXX cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM
8544.30.00;
LXXII carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701
a 8705, NCM 8708;
LXXIV partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores),
NCM 8714.1;
LXXV engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI medidores de nível, NCM 9026.10.19;
LXXVII manômetros, NCM 9026.20.10;
LXXVIII contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes
e acessórios, NCM 9029;
LXXIX amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
NCM 9104.00.00;
LXXXIII assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV acendedores, NCM 9613.80.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008).
ALTERAÇÃO 92ª Os §§ 1º a 3º do artigo 536-J passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais
de margem de valor agregado:
I 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações
interestaduais;
II quarenta por cento, nas operações internas.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da
Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como
base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do
IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações
interestaduais;
II 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações
internas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
ALTERAÇÃO 93ª Fica acrescentado o artigo 536-L:
Art. 536-L A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
pelas saídas subseqüentes de peças, partes, componentes e acessórios, ainda
que não estejam listadas nos incisos do artigo 536-I, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas
saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída
a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas
entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião Governador
do Estado)
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