Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível Instituições
Financeiras e Equiparadas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Constitucionalidade
A
Medida Provisória 1.807-2, de 25-3-99, publicada na página 26 do DO-U,
Seção 1, de 26-3-99, que substituiu a Medida Provisória 1.807-1,
de 25-2-99 (Informativo 08/99), dentre outros, alterou as normas que disciplinam
a base de cálculo da COFINS e do PIS e estabeleceu o prazo para pagamento
de contribuição para o INSS considerada constitucional.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 1º A alíquota da contribuição para os programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior,
poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos,
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadorias, pensão, pecúlio e
de resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo
anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que
não excedam o total das previsões técnicas, constituídas
na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
(NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva
e óleo diesel.
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva e óleo diesel,
relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar
e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras
e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação.
.........................................................................................................................................................................................
A Medida Provisória 1.807-2/99 prorrogou para o último dia útil
do mês de abril/99 o prazo concedido para pagamento, isento de multa e
juros de mora, de créditos de contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer
grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial,
na hipótese na letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de abril/99,
para o pagamento integral, e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o
mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato revogou, dentre outros, o inciso II e o § 2º do artigo
1º da Lei 9.701, de 17-11-98 (Informativo 46/98).
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei
nº 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas.
A Lei 9.718, de 27-11-98, foi divulgada no Informativo 48/98.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade