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Paraná

Estado concede crédito presumido para o setor têxtil

Decreto 2927/2008

02/08/2008 01:03:42

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DECRETO 2.927, DE 25-6-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil

Estado concede crédito presumido para o setor têxtil
Alteração no Decreto 1.980, de 21-12-2007, concede ao industrial têxtil, de artigos de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios crédito presumido de 9% em substituição ao aproveitamento de qualquer crédito, com efeitos desde 1-7-2008. Estabelecimento poderá utilizar este crédito cumulativamente com o diferimento parcial nos casos que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 94ª – Fica acrescentado o item 24-A ao Anexo III:
“24-A – Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 24-A do Anexo III do RICMS”.
3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 96.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
    “......................................................................................................................    
    Art. 96 – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
    I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
    II – 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 14;
    III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item 5 da alínea “a” do inciso III do artigo 14;
    IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
    § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
    a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
    b) com petróleo e combustíveis.
    c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
    § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
    § 3º – O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
    a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
    b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
    § 4º – No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no § 1º do artigo 6º.
    § 5º – O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.
     ......................................................................................................................   ”

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