Paraná
DECRETO 2.927, DE 25-6-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
Estado concede crédito presumido para o setor têxtil
Alteração no Decreto 1.980, de 21-12-2007, concede ao industrial têxtil,
de artigos
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios crédito
presumido de 9% em
substituição ao aproveitamento de qualquer crédito,
com efeitos desde 1-7-2008.
Estabelecimento poderá utilizar este crédito
cumulativamente
com o diferimento parcial nos casos que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no
artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 94ª Fica acrescentado o item 24-A ao Anexo III:
24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO,
E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no montante equivalente a nove
por cento sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens
destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo Outros
Créditos do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão
Crédito Presumido item 24-A do Anexo III do RICMS.
3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativamente
com o diferimento parcial de que trata o artigo 96.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião Governador
do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 1.980/2007
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Art. 96 Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas
entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de
mercadorias, na proporção de:
I 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas
nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata o item 1 da
alínea a do inciso I do artigo 14;
III 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas
nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item 5 da
alínea a do inciso III do artigo 14;
IV 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código
NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido
para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto,
no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido
e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do
ICMS, no campo Informações Complementares; e o resultado obtido após
a exclusão do valor do imposto diferido, no campo Valor do ICMS.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais
favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o §
2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no § 1º do artigo 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas
entre estabelecimentos industriais.
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