Paraná
DECRETO 2.908, DE 25-6-2008
Ainda não publicado no D.Oficial
RECOLHIMENTO
Liquida Curitiba 2008
Estado permite o pagamento do ICMS incremental em 4 parcelas
Considera-se ICMS incremental, a diferença entre o saldo devedor do ICMS
apurado no mês de setembro/2008 e o saldo apurado no mesmo mês de referência
em 2007, em razão de negócios firmados durante o evento Liquida Curitiba
2008, podendo o incremento ser pago em 4 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a
realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008, apurado pelos estabelecimentos
comerciais localizados nos Municípios de Curitiba e da Região Metropolitana,
poderá ser recolhido em quatro parcelas, na forma determinada neste Decreto.
Parágrafo único Para efeitos deste Decreto, entende-se como ICMS incremental
a diferença entre o saldo devedor do ICMS apurado no mês de setembro de
2008 e o saldo devedor do imposto apurado no mês de setembro de 2007.
Art. 2º Para usufruir do parcelamento de que trata o artigo 1º, o contribuinte
deverá apresentar as informações relativas às operações realizadas no período
da ocorrência do evento, para fins de declaração do imposto apurado, conforme
determinam os artigos 255 e 256 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
§ 1º O contribuinte deve calcular o ICMS incremental, anotando este valor
no campo Observações do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O montante de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental
deve ser lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), relativa
ao mês de setembro de 2008, no Campo 64 estorno de débito.
§ 3º Nas GIA/ICMS apresentadas referentes aos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2008, respectivamente, o contribuinte deverá lançar no Campo
52 outros débitos, o montante relativo a 25% (vinte e cinco por cento)
do ICMS incremental.
§ 4º O valor a parcelar não poderá ser inferior a mil reais.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I aos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II ao imposto devido em decorrência da prática de operações sujeitas
à substituição tributária.
Art. 4º A Associação Comercial do Paraná apresentará listagem à Inspetoria-Geral
de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até 30 de setembro
de 2008, identificando os estabelecimentos que participaram deste evento,
para que estes possam usufruir do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado)
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