Paraná
DECRETO 2.907, DE 25-6-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
As operações especiais realizadas com sucatas;
A concessão de benefícios fiscais do tipo: isenção e diferimento;
A atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, bem como a base de cálculo;
A forma de cálculo do ICMS devido na importação pelas empresas enquadradas no Simples Nacional; e
A extinção do regime especial de pagamento, nas operações interestaduais com sucata, observando-se que estes regimes permanecerão vigentes até o termo final do contrato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 75ª Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 67:
IV com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
ALTERAÇÃO 76ª Fica acrescentado o item 79 ao artigo 95:
79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.
ALTERAÇÃO 77ª O inciso II do artigo 205 passa a vigorar com a seguinte
redação:
II a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);
ALTERAÇÃO 78ª Fica acrescentado o inciso V ao artigo 489:
V ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por
meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado;
ALTERAÇÃO 79ª Fica acrescentado o subitem 1.5 à alínea b do inciso
II do artigo 490:
1.5. com gás natural, 70%;
ALTERAÇÃO 80ª O parágrafo único do artigo 633 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da
alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva
operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do
percentual de nove por cento sobre a mesma base.
ALTERAÇÃO 81ª As alíneas a e b da nota 4 do item 17 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 7:
a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/2008):
1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar,
no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado
atacadista regional;
1.2. no campo Informações Complementares a expressão: ICMS recolhido
nos termos do Convênio ICMS 30/2006;
2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes
indicações:
2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo
na emissão da nota fiscal mencionada na alínea a;
2.2. no campo Informações Complementares a expressão: Nota Fiscal emitida
para efeito de baixa do estoque do depositante;
b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea a,
via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue
pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado,
que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
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7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea a da nota 4, devidamente
registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a
baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 48/2008).
ALTERAÇÃO 82ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 94 do Anexo I:
3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração
Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público.
ALTERAÇÃO 83ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 95 do Anexo I:
6. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração
Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público.
ALTERAÇÃO 84ª Fica acrescentado o item 119-A ao Anexo I:
119-A Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual
de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo
imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná
(SANEPAR) (Convênio ICMS 49/2008).
ALTERAÇÃO 85ª Ficam revogados os artigos 566 e 567.
Art. 2º Os Regimes Especiais concedidos com base nos artigos 566 e 567
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, revogados por meio da Alteração 85ª do artigo 1º deste Decreto,
permanecerão vigentes até o respectivo termo final.
Parágrafo único Os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido
efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma
dos artigos 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16-5-2008, em relação às Alterações 81ª e 84ª; a partir
de 1º de julho de 2008, em relação às Alterações 76ª, 78ª e 79ª; e na data
de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião
Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 1.980/2007
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Art. 67 Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do
Imposto de que trata esta Seção as operações:
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Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento,
são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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Art. 205 Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada
a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização
de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja
relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
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Art. 489 É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
.................................................................................................................................
Art. 490 A base de cálculo para retenção é:
.................................................................................................................................
II na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado
pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
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b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
.................................................................................................................................
Art. 566 (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas saídas em operações interestaduais
para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no artigo 564, o
imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte
ao das operações, em qualquer agência dos agentes arrecadadores autorizados,
englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolo ICM 7/77).
§ 1º O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de Regime
Especial nos termos dos artigos 86 a 92.
§ 2º No requerimento do regime deverá ser indicado o Posto Fiscal por
onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados
nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa
Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICM 12/77, 5/79, 1/80; Protocolos
ICMS 10/95, 22/98, 09/00, 54/00 e 11/05).
§ 4º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá
ser emitida sem destaque do ICMS.
§ 5º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica
antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte
promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que
será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.
Art. 567 (revogado pelo Ato ora transcrito) Será obrigatória a anuência
da Secretaria da Fazenda deste Estado ao regime especial concedido aos
remetentes localizados nas Unidades da Federação indicadas no § 3º do artigo
anterior.
Parágrafo único Concedida a anuência:
a) a CRE deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte
destinatário e ao Fisco do Estado do remetente;
b) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se
do imposto pago no Estado do remetente, à vista das notas fiscais e do
documento especial de pagamento.
.................................................................................................................................
Art. 633 No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em
qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto
relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do
desembaraço aduaneiro.
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