Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
A
Medida Provisória 1.770-46, de 11-3-99, publicada na página 33 do
DO-U, Seção 1, de 12-3-99, que substituiu e revogou à Medida
Provisória 1.770-45, de 11-2-99 (Informativo 07/99), dentre outras normas,
estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-7-98
poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98
;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98.
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável
da dívida e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado
se estende às contribuições e demais importâncias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições
estabelecidas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência
Social.
Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos
da Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União
da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei
2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88
(Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar
7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo
se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos
que, somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31-12-94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até
31-8-95, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real,
com base no valor daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão
lançados em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, bem como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, a
partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% no mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança
judicial de contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão
ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica,
observadas as disposições legais.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,
de 20-1-95 (Informativo 04/95), o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049, de 1-8-83
(Informativo 31/83), o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo
31/83), e o artigo 11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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