Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas Gerais
  FGTS
  DÍVIDA ATIVA
  Inscrição
A 
  Medida Provisória 1.770-46, de 11-3-99, publicada na página 33 do 
  DO-U, Seção 1,  de 12-3-99, que substituiu e revogou à Medida 
  Provisória 1.770-45, de 11-2-99 (Informativo 07/99), dentre outras normas, 
  estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional 
  poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério 
  da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-7-98 
   poderão ser parcelados em até: 
  a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98 
  ; 
  b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98; 
  
  c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98. 
  
  Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento 
  simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável 
  da dívida e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado 
  se estende às contribuições e demais importâncias arrecadadas 
  pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições 
  estabelecidas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência 
  Social. 
  Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos 
  da Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União 
  da parcela  da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 
  2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)  e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 
  (Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 
  7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70). 
  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, 
  os autos das execuções fiscais  de débitos inscritos  como 
  Dívida Ativa  da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 
  ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo 
  se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos 
  que, somados, ultrapassem o referido valor. 
  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
  Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, 
  constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 
  31-12-94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 
  31-8-95, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, 
  com base no valor daquela fixado para 1-1-97. 
  A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão 
  lançados em Reais. 
  Sobre os débitos de qualquer natureza para com a 
  Fazenda Nacional, bem como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos 
  fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de 
  mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, a 
  partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, 
  e de 1% no mês do pagamento. 
  A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança 
  judicial de contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação 
  respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão 
  ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, 
  observadas as disposições legais. 
  O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981, 
  de 20-1-95 (Informativo 04/95),  o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049, de 1-8-83 
  (Informativo 31/83),  o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 
  31/83),  e o artigo 11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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