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São Paulo

Município de São Paulo aperfeiçoa regras a serem observadas pelas edificações que possuam dispositivos capazes de provocar interferência em aparelhos de marca-passo

Lei 14818/2008

02/08/2008 01:03:44

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LEI 14.818, DE 8-7-2008
(DO-MSP DE 9-7-2008)

EDIFICAÇÃO
Detector de Metais – Município de São Paulo

Município de São Paulo aperfeiçoa regras a serem observadas pelas edificações que possuam dispositivos capazes de provocar interferência em aparelhos de marca-passo
Foram definidos os dizeres a serem colocados nos avisos expostos nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. A Lei 13.372, de 11-6-2002 (Informativo 24/2002), foi alterada.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres:
‘Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável’.”
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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