São Paulo
LEI 14.818, DE 8-7-2008
(DO-MSP DE 9-7-2008)
EDIFICAÇÃO
Detector de Metais Município de São Paulo
Município de São Paulo aperfeiçoa regras a serem observadas pelas edificações
que
possuam dispositivos capazes de provocar interferência em aparelhos
de marca-passo
Foram definidos os dizeres a serem colocados nos avisos expostos nos pontos
de entrada e saída dos ambientes controlados. A Lei 13.372, de 11-6-2002
(Informativo 24/2002), foi alterada.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos
do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As edificações de acesso público que tenham portas com detector
de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes
de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo
ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados,
em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos
de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes
dizeres:
Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos
eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário
responsável.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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