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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 4527/2019

31/10/2019 10:47:50

DECRETO 4.527-R DE 30-10-2019
(DO-ES  DE 31-10-2019)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Espírito Santo promove alterações no RICMS relativas à substituição tributária
Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, com efeitos a partir de 1-11-2019.
Dentre as disposições, destacamos as seguintes:
– a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13;
– as regras de aplicação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
– a atribuição ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de substituto tributário, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações especificadas; e
– a revogação da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2019-HZ58L;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. [...]
XXVIII - [...]
b) [...]
3. montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;
[...]
5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem;
[...]” (NR)
“Art. 168. [...]
XI - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;
[...]” (NR)
“Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
[...]” (NR)
“Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
[...]” (NR)
“Art. 185. [...]
§ 7º-A. [...]
I - [...]
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF -; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
[...]” (NR)
“Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadasem ato do Secretário de Estado da
Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituídopela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
[...]” (NR)
“Art. 194. [...]
§ 2º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes de ato do Secretário deEstado da Fazenda.
[...]
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo poderá ser o PMPF, observado o seguinte:
I - o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, extraídos dos documentos fiscais, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, após tratamento estatístico para exclusão de documentos com irregularidade e itens com baixa frequência e dispersão no varejo; 
II - o levantamento a que se refere o inciso I será promovido pela Sefaz, assegurada a participação das entidades de classe representativas do setor, observando-se:
a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outrosencargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria; e
d) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinquenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.
§ 10-A. A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - deverão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
II - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 10-B. Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte:
I - decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, será considerado validado o resultado da pesquisa e a Sefaz procederá a implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado;
II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão; e 
III - Não sendo acolhida argumentação apresentada na forma do inciso II, a Sefaz adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado.
§ 10-C. Nova pesquisa para atualização do PMPF poderá ser realizada sempre que a Sefaz detectar defasagem em relação à pesquisa anterior, observada a frequência mínima de duas pesquisas anuais.
§ 10-D. A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalizacao/ substituicao_tributaria/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência.
§ 10-E. Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10-F. Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o § 10-E, utilizarão como base de cálculo a MVA, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 13. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á como PMPF o valor definido na tabela constante do referido ato.
§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NCM/SH, não relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 15. O PMPF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:
[...]
§ 17. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á o PMPF, conforme definido na tabela constante do referido ato.
[...]” (NR)
“Art. 205. [...]
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 142/17).
§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]” (NR)
“Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NCM/SH, constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]” (NR)
“Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]” (NR)
“Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.
[...]” (NR)
“Art. 229. [...]
II - [...]
a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
[...]” (NR)
“Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
[...]
§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes eacessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
[...]” (NR)
“Art. 245. [...]
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]” (NR)
“Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, a margem de valor agregado
será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
[...]
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe, publicado no Diário Oficial da União, e incluído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]” (NR)
“Art. 247. Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...]” (NR)
“Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias,
relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
[...]
XX - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Convênios ICMS 142/17 e
234/17);
[...]” (NR)
“Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH.
[...]
§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]” (NR)
“Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
[...]
§ 2º [...]
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]” (NR)
“Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).
[...]” (NR)
“Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
[...]” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso XXXII do art. 70;
II - a alínea “c” do § 7º do art. 185;
III - o § 2º do art. 225; e
IV - o art. 269-N.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado








 

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