Bahia
DECRETO 11.137, DE 8-7-2008
(DO-BA DE 9-7-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Interior 2008: Contribuintes terão prazo especial para recolhimento
do ICMS
Os contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período de
30-7 a 9-8-2008, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de agosto/2008,
bem como o ICMS devido por antecipação tributária relativamente às aquisições
interestaduais realizadas no mês de
julho/2008, em três parcelas iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9,
9-10 e 9-11-2008 e 25-8,
25-9 e 25-10-2008, respectivamente, desde que constem da
relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia.
O
benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha
de vendas denominada Liquida Interior 2008, a ser realizada no período
de 30 de julho de 2008 a 9 de agosto de 2008, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o
recolhimento do ICMS Normal , relativo às operações de saídas de mercadorias
realizadas no mês de agosto de 2008, em três parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2008, 9-10-2008 e 9-11-2008.
§ 1º O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista
no inciso II do artigo 352 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa
às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de
julho de 2008, também poderá ser efetuado em três parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2008, 25-9-2008 e 25-10-2008,
desde que o contribuinte se encontre credenciado nos termos da Portaria
SEFAZ 114/2004.
§ 2º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia
deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 15 de agosto de 2008, a relação definitiva dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas
contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social,
ficando vedada sua alteração posterior.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo,
por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a
exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste
Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas
ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata
o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos;
b) 4511-1/03 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários
novos e usados;
c) 4511-1/04 comércio por atacado de caminhões novos e usados;
d) 4511-1/05 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e
usados;
e) 4511-1/06 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
f) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores;
g) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos automotores;
h) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
i) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
j) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações
sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este
Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet,
acessando o endereço eletrônico ttp://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner Governador;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins
Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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