Espírito Santo
DECRETO 6.501, DE 2-7-2008
(DO-U DE 3-7-2008)
REGULAMENTO E TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo eleva o IPI sobre chocolates, sorvetes e bebidas
Modificações na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006,
de 28-12-2006, elevaram os valores do imposto sobre chocolates, sorvetes
e bebidas, e alteração no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544,
de 26-12-2002, determina que o contribuinte deverá solicitar, até 31 de
julho
de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas
que tenham seus preços alterados. Medidas produzem efeitos a partir de
1-8-2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no
artigo 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares (NC) (18-1), (NC) (21-2) e (NC) (22-3)
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do artigo 1º
da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto
Ex 1), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas,
ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
(NR)
NC (21-2)
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RECIPIENTE |
IPI R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 (NR) |
NC (22-3)
.................................................................................................................................
CLASSES |
IPI R$ |
CLASSES |
IPI R$ |
CLASSES |
IPI R$ |
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
Z |
17,39 (NR) |
Art. 2º O artigo 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento
das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados,
de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores
do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10 O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na
média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas
respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação
e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO 4.544/2002 RIPI
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Art. 150 O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores
de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798,
de 1989, artigos 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em
quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros;
e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista
ou varejista.
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DECRETO 6.006/2002 TIPI
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18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
1806.3 |
Outros, em tabletes, barras e paus: |
1806.31 |
Recheados |
1806.31.10 |
Chocolate |
1806.31.20 |
Outras preparações |
1806.32 |
Não recheados |
1806.32.10 |
Chocolate |
1806.32.20 |
Outras preparações |
1806.90.00 |
Outros |
Ex 1 Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
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NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
.................................................................................................................................
2105.00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg |
2105.00.90 |
Outros |
.................................................................................................................................
NC (22-3) Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
.................................................................................................................................
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
2204.10.90 |
Outros |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
Ex 1 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
|
2204.29.00 |
Outros |
Ex 1 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
|
2204.30.00 |
Outros mostos de uvas |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas. |
2205.10.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90.00 |
Outros |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2206.00.10 |
Sidra |
2206.00.90 |
Outras |
Ex 1 Com teor alcoólico superior a 14% |
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