Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 12 INSS-DAF, DE 18-3-99
(DO-U DE 23-3-99)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Taxas de Seguro
Normas sobre a aplicação das alíquotas destinadas a custear o benefício da aposentadoria especial.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso
II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN nº 458,
de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de
aposentadoria especial, RESOLVE:
1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria
especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em
razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e
06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições
especiais.
2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida
de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida
pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:
a) Percentual de acréscimo de 1-4-1999 a 31-8-1999
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) |
15 |
20 |
25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO |
4 |
3 |
2 |
a1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-4-1999 a 31-8-1999
GRAU DE RISCO DA EMPRESA |
PERCENTUAL ACUMULADO |
||
15 ANOS |
20 ANOS |
25 ANOS |
|
1 |
5 |
4 |
3 |
2 |
6 |
5 |
4 |
3 |
7 |
6 |
5 |
b) De 1-9-1999 a 29-2-2000
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) |
15 |
20 |
25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO |
8 |
6 |
4 |
b1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-9-1999 a 29-2-2000
GRAU DE RISCO DA EMPRESA |
PERCENTUAL ACUMULADO |
||
15 ANOS |
20 ANOS |
25 ANOS |
|
1 |
9 |
7 |
5 |
2 |
10 |
8 |
6 |
3 |
11 |
9 |
7 |
c) A partir de 1-3-2000
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) |
15 |
20 |
25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO |
12 |
9 |
6 |
c1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 1-3-2000
GRAU DE RISCO DA EMPRESA |
PERCENTUAL ACUMULADO |
||
15 ANOS |
20 ANOS |
25 ANOS |
|
1 |
13 |
10 |
7 |
2 |
14 |
11 |
8 |
3 |
15 |
12 |
9 |
3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a
arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos
em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes
de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece
disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21
de agosto de 1997.
4. Informar no campo 33 OCORRÊNCIAS da GFIP Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da
exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira
habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos
empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes
Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):
a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício
1. Não exposição a agente nocivo;
2. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
serviço);
3. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de
serviço);
4. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
serviço).
b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício
5. Não exposição a agente nocivo;
6. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
serviço);
7. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de
serviço);
8. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
serviço).
5. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria
especial que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere
o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da
data do retorno.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(João Donadon)
NOTA: Diante da Interpretação dada pela ON 12 INSS-DAF/99
à Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), solicitamos aos nossos assinantes
que desconsiderem os percentuais que constam dos itens 3 e 4 do comentário
Acidente do Trabalho Aposentadoria Especial Taxas de Seguro,
divulgado no Informativo 08/99, considerando somente os percentuais que constam
do ato ora transcrito.
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