Trabalho e Previdência
 
         
        ORIENTAÇÃO 
  NORMATIVA 12 INSS-DAF, DE 18-3-99
  (DO-U DE 23-3-99)
FGTS
  GUIA DE RECOLHIMENTO
  Preenchimento
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  APOSENTADORIA ESPECIAL
  Taxas de Seguro
Normas sobre a aplicação das alíquotas destinadas a custear o benefício da aposentadoria especial.
O 
  COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
  (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso 
  II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN nº 458, 
  de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos 
  relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de 
  aposentadoria especial, RESOLVE: 
  1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria 
  especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em 
  razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de 
  riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 
  06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a 
  serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 
  15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 
  respectivamente. 
  1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total 
  das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos 
  segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições 
  especiais. 
  2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida 
  de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida 
  pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial: 
  a) Percentual de acréscimo de 1-4-1999 a 31-8-1999 
| APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 | 
| PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 4 | 3 | 2 | 
a1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-4-1999 a 31-8-1999
| GRAU DE RISCO DA EMPRESA |  
        PERCENTUAL ACUMULADO  | ||
| 15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
| 1 | 5 | 4 | 3 | 
| 2 | 6 | 5 | 4 | 
| 3 | 7 | 6 | 5 | 
b) De 1-9-1999 a 29-2-2000
| APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 | 
| PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 8 | 6 | 4 | 
b1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-9-1999 a 29-2-2000
| GRAU DE RISCO DA EMPRESA |  
        PERCENTUAL ACUMULADO  | ||
| 15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
| 1 | 9 | 7 | 5 | 
| 2 | 10 | 8 | 6 | 
| 3 | 11 | 9 | 7 | 
c) A partir de 1-3-2000
| APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 | 
| PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 12 | 9 | 6 | 
c1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 1-3-2000
| GRAU DE RISCO DA EMPRESA |  
        PERCENTUAL ACUMULADO  | ||
| 15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
| 1 | 13 | 10 | 7 | 
| 2 | 14 | 11 | 8 | 
| 3 | 15 | 12 | 9 | 
 
  3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a 
  arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos 
  em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
  de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece 
  disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21 
  de agosto de 1997. 
  4. Informar no campo 33  OCORRÊNCIAS da GFIP  Guia 
  de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
   o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da 
  exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira 
  habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos 
  empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes 
  Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97): 
  a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício 
  1. Não exposição a agente nocivo; 
  2. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de 
  serviço); 
  3. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de 
  serviço); 
  4. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de 
  serviço). 
  b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício 
  5. Não exposição a agente nocivo; 
  6. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de 
  serviço); 
  7. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de 
  serviço); 
  8. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de 
  serviço). 
  5. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação 
  dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria 
  especial que continuar no exercício de atividade ou operação 
  que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere 
  o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 
  9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da 
  data do retorno. 
  6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
  (João Donadon) 
  
  NOTA: Diante da Interpretação dada pela ON 12 INSS-DAF/99 
  à Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), solicitamos aos nossos assinantes 
  que desconsiderem os percentuais que constam dos itens 3 e 4 do comentário 
  Acidente do Trabalho  Aposentadoria Especial  Taxas de Seguro, 
  divulgado no Informativo 08/99, considerando somente os percentuais que constam 
  do ato ora transcrito.
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